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Acórdão · 26/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO DE REVISTA

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS.

Recurso
RRAg - 49-54.2015.5.19.0004
Tribunal
TST
Relator
Maria Helena Mallmann

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão do TRT que rejeitou pedidos de horas extras, salário in natura, acúmulo de funções, multa rescisória, danos morais e adicional de periculosidade. O TST negou provimento ao agravo, mantendo as decisões regionais baseadas na impossibilidade de controle de jornada do vendedor externo, falta de prova quanto a comissões "por fora" e pagamento correto das verbas rescisórias, além de laudo pericial que constatou inexistência de risco.

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de horas extras, intervalos e domingos. Estabeleceu o Tribunal Regional que o reclamante atuava como vendedor externo, isento das regras de duração da jornada. Delimitada a impossibilidade do controle de jornada, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, subsiste a incidência do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SALÁRIO IN NATURA . COMISSÕES. PAGAMENTO POR FORA. FALTA DE PROVA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de reconhecimento de natureza salarial de celular, veículo e plano de saúde, bem como a integração das comissões recebidas "por fora". Estabeleceu o Tribunal Regional que o celular e o veículo eram ferramentas de trabalho. Constou que não houve comprovação do pagamento de comissões "por fora", diante da contradição nos depoimentos das testemunhas. Para se chegar a uma conclusão diversa da que foi estabelecida pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. Estabeleceu o Tribunal Regional que as provas testemunhais demonstraram que o reclamante não exercia as funções de entregador e cobrador de forma habitual e por determinação da empresa. Nesses temos, seria necessário o reexame da prova para se acolher a alegação autoral, procedimento vedado nesta fase de natureza recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de multas. Estabeleceu o Tribunal Regional que não havia controvérsia quanto ao montante e ao correto pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal. Constou que a reclamada contestou todos os pedidos e as verbas foram pagas dentro do prazo. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a penalidade do art. 477 da CLT não é devida se o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT ocorreu no prazo legal e as diferenças resultam de reconhecimento judicial posterior de direitos trabalhistas, sem que tenha havido má-fé por parte do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Estabeleceu o Tribunal Regional que não houve comprovação de ato ilícito por parte da reclamada. Constou que, diante da análise dos pedidos e das provas, não havia elementos para condenação consistente no descumprimento de obrigações contratuais. Nesse contexto, infere-se do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional que não ficou delimitado ato ilícito patronal passível de reparação civil, não se cogitando em indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de adicional de periculosidade por contato com inflamável. Estabeleceu o Tribunal Regional que o laudo pericial constatou a inexistência de exposição a riscos. A conclusão baseou-se na prova pericial, considerada o meio mais adequado para aferir o cabimento ou não do adicional, constando a ausência de elementos contrários. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS EM DOBRO. FRUIÇÃO REGULAR. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de pagamento de férias em dobro. Estabeleceu o Tribunal Regional que houve comprovação da concessão das férias relativas ao período de 2012/2013, com base no documento apresentado pelo reclamante. Constou que não houve outra prova que demonstrasse a ausência de gozo das férias. Diante da delimitação fática do acórdão regional, de que restou demonstrada a fruição regular das férias, seria necessário o reexame da prova a fim de considerar a alegada irregularidade, tendo pertinência o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de adicional de transferência. Estabeleceu o Tribunal Regional que a transferência para Brasília foi solicitada pelo próprio trabalhador, não havendo mudança de domicílio. Nesse contexto, diante da ausência de mudança de domicílio e do pedido de transferência pelo reclamante, hipótese não prevista no art. 469, § 3º, da CLT, não há falar no pagamento de adicional de transferência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. NULIDADE DOS CONTRACHEQUES E TRCT. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência, não determinando a retificação da CTPS, o ofício ao INSS e a declaração de nulidade de documentos. Estabeleceu o Tribunal Regional que, diante da rejeição dos pedidos acima apreciados, não havia o que retificar. A pretensão recursal guarda relação direta com a análise dos temas julgados improcedentes, evidenciando a ausência de interesse recursal, no particular, não se cogitando em afronto ao art. 114, I e IX, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II — RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRR 188. ADI 5766. O Tribunal Regional manteve a condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais, determinando a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita . Decisão proferida em descompasso com a jurisprudência consolidada no Tema 188 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), em que se atribui à União, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte sucumbente na perícia for beneficiária da justiça gratuita. A decisão ainda contraria o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 790-B, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dessa verba honorária. Precedente da Turma. Recurso de revista conhecido e provido.