RECURSO ORDINÁRIO
PRAZO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISAVA OBSTAR A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL PRATICADA POR DETERMINADO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COL…
- Recurso
- ROT - 596-18.2023.5.05.0000
- Tribunal
- TST
- Relator
- Liana Chaib
Resumo do acórdão
Recurso ordinário em ação rescisória contra decisão do TRT5 que manteve obrigações de fazer (publicações em jornais e campanhas publicitárias contra assédio moral). O MPT argumentou violação a súmulas e ao CPC, mas a Corte confirmou a rescisão parcial, pois as publicações não guardam pertinência com a obrigação principal de evitar assédio, configurando exposição injustificada da imagem da empresa e gasto publicitário despropositado.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISAVA OBSTAR A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL PRATICADA POR DETERMINADO GERENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÕES DE FAZER – PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDO ESPECIFICAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PUBLICAÇÕES EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO A RESPEITO DA CONDENAÇÃO E PEDIDO DE "DESCULPAS" PÚBLICAS AOS TRABALHADORES QUE SOFRERAM ASSÉDIO, ALÉM DE VEICULAÇÃO DE CAMPANHA PUBLICITÁRIA NA TV SOBRE OS "MALES OCASIONADOS PELO ASSÉDIO MORAL" ASSIM COMO AS MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PARA EVITAR A PRÁTICA DE ASSÉDIO NA INICIATIVA PRIVADA "COM APROVAÇÃO DA CAMPANHA PELO AUTOR DESTA MEDIDA JUDICIAL" – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho em face de acórdão do TRT5, que, à unanimidade, julgou "PROCEDENTE a presente ação rescisória para rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação civil coletiva n. 0084300-30.2008.5.05.0007 no ponto em que condenou a empresa nas obrigações de fazer indicadas nos itens 4.1.9 e 4.1.10 da referida petição inicial" e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido do item 4.1.10 e procedente em parte o pedido do item 4.1.9. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, as Súmulas 298 e 410, ambas desta Corte, não se aplicam como óbices ao acolhimento do pedido de corte rescisório, na forma decidida pelo Tribunal Regional, pois houve pronunciamento, no acórdão rescindendo, a respeito das matérias previstas nos dispositivos legais reputados ofendidos, sem necessidade de revolvimento dos fatos e provas dos autos originários. Também não se vislumbra a ocorrência de violação aos artigos 141 e 492 do CPC/2015, pois não houve, em juízo rescisório, alteração do objeto da inicial e dos pedidos formulados nos autos do processo de origem, mas apenas limitação da obrigação de fazer pleiteada de forma mais ampla a um provimento mais restrito e adequado ao caso concreto ( maiori ad minus - quem pode o mais, pode o menos). A ação rescisória pretende a desconstituição do julgado apenas e tão somente em relação às obrigações de fazer indicadas nos itens 4.1.9 e 4.1.10 da petição inicial da ação civil pública do processo de origem. Portanto, não houve insurgência da parte no tocante à caracterização do assédio moral e condenação ao dano moral coletivo. Conforme bem salientado no acórdão recorrido, as obrigações relativas aos pedidos 4.1.9 e 4.1.10 não visam impor à instituição financeira a tutela específica da obrigação, que, nos termos da ação civil pública, pretendia obstar a prática de assédio moral praticado por determinado gerente aos demais empregados. No mesmo sentido, tais obrigações não constituem "providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento", na forma dos artigos 84 do CDC e 461 do CPC/73. As publicações dirigidas ao público em geral, veiculadas em jornais e emissoras de televisão, não guardam qualquer pertinência com a obrigação principal pretendida na ação civil publica de "evitar o assédio moral praticado por seu gerente (...) contra seus subordinados.". Note-se que a condenação referente ao item 4.1.9 "Publicar 12 (doze) notas nos três jornais de maior circulação do Estado da Bahia, consecutivamente três a cada final de semana, nas edições de sexta-feira, sábado e domingo", dados referentes à respectiva ação coletiva, com indicação da autoria do Ministério Público do Trabalho, esclarecimentos a respeito da prática de assédio moral e seus malefícios, além de um pedido de "desculpas a todos os seus trabalhadores que foram vitimas de assédio moral", não guarda qualquer vinculação ao propósito pretendido de evitar o assédio moral, traduzindo-se como exposição injustificada da imagem do autor da ação rescisória, e também de seus próprios empregados, inclusive com imposição de expressivo gasto publicitário necessário ao cumprimento da medida. O mesmo ocorre no tocante ao item 4.1.10, cuja obrigação estava vinculada à "Veiculação de campanha durante 6 (meses) nas 3 (três) emissoras de televisão mais assistidas no Estado da Bahia, com duração minima de 1 (um) minuto, com, no minimo, 6 veiculações diárias, esclarecendo a respeito dos males ocasionados pelo assédio moral e as medidas que podem ser implementadas pelas empresas para evitar ou extinguir a prática assediante no âmbito da iniciativa privada, com aprovação da campanha pelo Autor desta medida judicial;". Portanto, efetivamente as obrigações de fazer determinadas no acórdão rescindendo incorreram em manifesta violação aos artigos 84 do CDC, e 461, do CPC/2015, pois o provimento determinado, repita-se, era inadequado à proteção do direito tutelado de evitar a prática de assédio moral. Neste caso, as referidas obrigações de fazer estão totalmente dissociadas da pretensão principal, em manifesta contrariedade aos dispositivos legais indicados. Além disso, houve ofensa ao artigo 5º, IV e X, da CF/88, pois os termos das obrigações mencionadas nos itens 4.1.9 e 4.1.10 revelam exposição injustificada da imagem do autor da ação rescisória, e também de seus próprios empregados, além de ocasionar ofensa à liberdade de expressão da instituição financeira ao determinar publicação de campanha publicitária a ser aprovada pelo Ministério Público do Trabalho, cujos gastos inegavelmente demandam valores expressivos. No mais, por qualquer prisma que se analise a questão, constata-se que o provimento impugnado não se pautou pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao impor obrigações totalmente desvinculadas com o propósito específico da ação civil pública de coibir a prática de assédio moral. Referidas medidas revelam-se desproporcionais, pois impõe à instituição bancária a obrigação de promover uma verdadeira campanha pública de combate ao assédio moral, além de despesas injustificadas que não guardam pertinência com o propósito principal da ação originária. Ressalte-se que as obrigações de fazer determinadas na ação civil pública não foram integralmente desconstituídas, permanecendo a implantação de campanhas internas de conscientização a respeito dos malefícios do assédio moral, e pedido de desculpas no âmbito privado, as quais revelam plena conexão com o propósito de evitar assédio no ambiente de trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
