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Acórdão · 26/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

MULTA

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

Recurso
Ag-RRAg - 10605-52.2018.5.03.0038
Tribunal
TST
Relator
Douglas Alencar Rodrigues

Resumo do acórdão

Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista trabalhista. A decisão mantém a condenação do reclamante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios (decisão jurisdicional completa e fundamentada) e autoriza a dedução da complementação salarial prevista em norma coletiva da indenização por dano material, evitando enriquecimento sem causa. Agravo não provido.

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se utilizou de instrumento processual inadequado para manifestar seu inconformismo, uma vez que a prestação jurisdicional encontra-se completa, sem registro de falha ou falta de expressão formal do pronunciamento judicial. Constatado que o TRT se manifestou de forma explícita e fundamentada, quanto a tutela de urgência e a dedução da complementação do auxílio-doença, resta patente o caráter protelatório do remédio processual eleito e devida a multa por embargos de declaração protelatórios. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a indenização por danos materiais decorrente de acidente laboral e o benefício previdenciário têm naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação, inclusive em razão do art. 121 da Lei 8.213/91. Entretanto, o objeto do recurso de revista não é a compensação do benefício previdenciário, mas sim do complemento estipulado em norma coletiva, razão pela qual não há aderência à tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Recursos de Revista Repetitivos RRAg - 1000066-78.2022.5.02.0464 (Tema 145 da tabela de precedentes). 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a determinação de dedução entre o valor relativo ao dano material (lucros cessantes) e a complementação de auxílio-doença, previsto em norma coletiva. Consignou que " a mencionada dedução, como constou da r. sentença, foi autorizada para evitar o bis in idem (enriquecimento sem causa) do Recte, devendo ser registrado que a indenização por danos materiais tem por objetivo evitar a perda de patrimônio do empregado, e não de aumentar o valor de sua remuneração. ". 3. Resta evidente que a referida verba prevista em norma coletiva para complementar o benefício previdenciário possui a mesma natureza jurídica da reparação que se busca na presente ação: ambas visam reparar o dano material decorrente da ausência de pagamento dos salários durante o afastamento do trabalhador. Desse modo, o pagamento da reparação pelo ofensor sem a compensação da referida verba configuraria o indesejado " bis in idem ", porquanto haveria uma indenização maior do que a lesão sofrida pela vítima (CC, art. 944), acarretando o seu enriquecimento sem causa. Logo, a decisão regional, no sentido de autorizar a dedução, na indenização arbitrada, dos valores pagos a título de complemento de benefício previdenciário, foi proferida em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II — AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, ainda que se reconheça a semelhança na causa de pedir entre um dos pedidos, não existe razão de direito para que se determine a suspensão da tramitação da presente ação, até o trânsito em julgado do Processo nº 0001091-27.2013.5.03.0143. O artigo 313 do CPC prevê as hipóteses de suspensão do processo, dentre as quais não existe a possibilidade de suspensão apenas em razão da tramitação de outro processo com causa de pedir semelhante. Frise-se que não consta do acórdão nenhuma premissa no sentido de que a análise das pretensões objeto do presente processo dependa do julgamento de outra causa ou da declaração ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 313, V, a, do CPC). Assim, deve ser mantida a decisão em que indeferido o pedido de sobrestamento. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de se aplicar a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do Precedente Vinculante 183, fixou entendimento no sentido de que " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão .". Tal momento, contudo, pode ocorrer com a cessação do benefício previdenciário e o retorno às atividades laborais, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, ainda, com o exame pericial que comprove a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade (Súmula 230 do STF). No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, registrou que, ainda que os fatos que desencadearam a doença tenham ocorrido em 2005, a ciência inequívoca da consolidação da lesão ocorreu em julho de 2013, data em que elaborado o laudo médico pericial complementar. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme determina o artigo 7º, XXIX, da CF. De igual modo, não há que se falar em prescrição total, eis que, nada obstante o ajuizamento da reclamação trabalhista em 05/06/2018, o contrato de trabalho da Reclamante estava ativo, não incidindo a prescrição bienal. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. DANO MATERIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição de trecho genérico que contempla apenas o conceito de dano material revela-se insuficiente, pois, além de não abranger todos os fundamentos adotados pelo TRT, não permite a identificação de forma precisa dos fundamentos adotados nas razões de decidir que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Agravo não provido. 4. LUCROS CESSANTES. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO CONTEMPLADA NO TRECHO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição de trecho que não contempla o específico ponto apresentado na argumentação recursal do Reclamado não se revela suficiente para o atendimento do pressuposto recursal. Ora, se o Reclamado fundamenta a sua insurgência na existência de norma coletiva em que prevista a complementação do auxílio-doença e antecipação do auxílio-doença, seria essencial a transcrição do trecho do acórdão regional em que demonstrado o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Agravo não provido. 5. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que, para fins de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, deve ser observada a remuneração integral do empregado, incluídas as parcelas salariais e indenizatórias, a que teria direito se estivesse em atividade. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a indenização por dano material decorrente de ato ilícito do empregador deve ser calculada com base na remuneração percebida pelo empregado, visto que se busca compensar perda correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. O arbitramento da indenização por dano material tem como finalidade primordial a restituição da parte prejudicada ao momento anterior à prática do ilícito, assim, o simples fato das parcelas possuírem natureza indenizatória não é bastante para afastar a contagem respectiva para efeito da reparação integral do dano causado ( restituto in integrum ). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 6. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Esta Quinta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 3 . No entanto, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso, consta no acórdão regional que o Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 7. DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES). IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS COM NATUREZAS DISTINTAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou que fosse afastada a determinação de dedução do valor recebido a título de benefício previdenciário da indenização por danos morais na modalidade lucros cessantes. Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a indenização por dano material e o benefício previdenciário recebido possuem natureza distinta e, desse modo, não são passíveis de qualquer compensação ou dedução. Julgados da SbDI-1 e das oito Turmas do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. Conquanto já tenha sido determinada, na decisão unipessoal agravada, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. 4. Assim, impõe-se a adequação da decisão agravada aos termos estabelecidos pelo STF na ADC 58 e pela SbDI-1 do TST, a fim de se determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (ii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.