AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART.
- Recurso
- Ag-RR - 100114-76.2022.5.01.0242
- Tribunal
- TST
- Relator
- Hugo Carlos Scheuermann
Resumo do acórdão
Recurso de revista em ação trabalhista contra ente público tomador de serviços. A Corte Superior manteve a condenação por responsabilidade subsidiária ao verificar que o Poder Público não repassou recursos à contratada para cumprimento das obrigações trabalhistas, demonstrando nexo causal entre a conduta da administração e o dano, distinguindo-se assim da jurisprudência do STF que exclui responsabilidade automática por inadimplemento.
Ementa
I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II — RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSES NECESSÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NEXO ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços "em razão da ausência de repasse de recursos no âmbito dos contratos entabulados ", o que revela a culpa do ente público quanto ao inadimplemento. 5. Em tal contexto, opera-se distinguishing com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, diante da existência de ausência de repasse de valores à prestadora de serviços para cumprimento das obrigações trabalhistas, circunstância que permite a responsabilização do Poder Público diante da demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 6. Nessa medida, a tomadora dos serviços deve responder pelos créditos obreiros. Recurso de revista não conhecido.
