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Acórdão · 26/05/2026

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

DECURSO DE CINCO ANOS

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Recurso
RR - 489-76.2021.5.07.0003
Tribunal
TST
Relator
Luiz Jose Dezena Da Silva

Resumo do acórdão

Recurso de Revista sobre aposentadoria por invalidez e custeio de plano de saúde. Tribunal considerou inválida norma coletiva que limitava a 36 meses o custeio do plano pela empresa, por violação de direitos indisponíveis. Recurso provido para adequar a decisão à tese vinculante do STF (Tema 1.046), que reconhece como constitucional a limitação de direitos trabalhistas em acordos coletivos quando respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, considerando o plano de saúde não essencial nessa qualificação.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR DURANTE 36 MESES APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR DURANTE 36 MESES APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PELO EMPREGADOR DURANTE 36 MESES APÓS O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva limitou o período de custeio do plano de saúde pelo empregador, estabelecendo que "a Cagece custeará o Plano de Saúde em Enfermaria e Plano Odontológico do empregado que tenha a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, e aos seus dependentes (quota da empresa e do empregado), pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão deste benefício, observada sua vigência" ( cláusula décima quinta, parágrafo terceiro, do ACT 2018/2019) . In casu, o Regional considerou inválida a referida cláusula coletiva por entender violados direitos de indisponibilidade absoluta, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da isonomia. Não obstante, em atenção ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, essa Primeira Turma já entendeu, em caso semelhante, que o plano de saúde não se trata de direito indisponível, uma vez que previsto em normativo interno da ré, podendo sofrer limitações/alterações previstas em norma coletiva, as quais devem ser reconhecidas como válidas. Precedentes. Assim, c onsiderando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.