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Acórdão · 26/05/2026

CORREÇÃO MONETÁRIA

DÉBITOS TRABALHISTAS

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Recurso
RR - 1671-07.2017.5.05.0161
Tribunal
TST
Relator
Amaury Rodrigues Pinto Junior

Resumo do acórdão

Recurso de revista da CEF sobre correção monetária de créditos trabalhistas: aplicada a tese vinculante do STF (ADC 58) que determina IPCA-E pré-judicial e SELIC após ajuizamento, com alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 (IPCA + taxa legal a partir de 30/8/2024). Recurso adesivo do autor sobre reflexo de horas extras em licença-prêmio e APIP não conhecido, por exigir reexame de normas internas (RH 016 e RH 020) vedado pela Súmula 126 do TST.

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com os critérios a serem observados para a correção monetária do crédito trabalhista. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS LICENÇA-PRÊMIO E APIP. REGULAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMAS INTERNAS (RH 016 E RH 020). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos os reflexos das horas extras nas parcelas licença prêmio e APIP no âmbito da Caixa Econômica Federal. 2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em razão da sua natureza salarial, as horas extraordinárias integram a remuneração e, em consequência, repercutem nas parcelas licença-prêmio e APIP (Ausência Permitida para Interesse Particular). 3. Todavia, no caso, o TRT não admitiu a repercussão das horas extras nas referidas parcelas com amparo na interpretação específica de normas internas da ré (item 3.4.6 da RH 016 e item 3.9.6 da RH 020), as quais dispõem sobre as bases de cálculo da licença prêmio e da APIP. Em tal contexto, a alteração do entendimento demandaria imprescindível reexame da prova documental, mais precisamente das referidas normas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nessa linha, há precedentes, inclusive da SbDI-1. Recurso de revista de que não se conhece .