AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso
- AIRR - 641-87.2017.5.23.0046
- Tribunal
- TST
- Relator
- Maria Helena Mallmann
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou preliminar de negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista. O tribunal negou provimento por inadequada transcrição dos trechos dos embargos declaratórios e da decisão regional, não atendendo o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Confirmada também a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho em ação civil pública visando ao cumprimento de obrigações legais trabalhistas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho do acórdão regional que os julgou, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, nos termos dos arts. 129, III, da Constituição Federal; 6º, VII, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993, o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para propor ação civil pública que objetive resguardar direitos e interesses individuais homogêneos, indisponíveis ou disponíveis, em razão do notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais referidos no artigo 127 da CF/88. Também o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo em sentido estrito e individual homogêneo. No caso, o Parquet intentou a presente ação visando determinar à Ré, além da condenação à indenização danos morais coletivos, o cumprimento de obrigações de fazer/não fazer dentre elas zelar para que as instalações sanitárias utilizadas pelos trabalhadores estejam em boas condições de uso, asseio e higiene e abster-se de contratar crianças ou adolescentes ou admitir a prestação de serviços por estes para realizar trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como para trabalhar em condições de trabalho proibidas. Destarte, constata-se que a pretensão do Ministério Público não é de reparação de lesões individuais, mas, sim, de tutela de interesses metaindividuais, uma vez que a ação destina-se, em última análise, à proteção de interesse comum a um grupo de trabalhadores que prestam serviços para o réu (direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), restando patente sua legitimidade ativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÕES DE FAZER PREVISTAS EM LEI . Não há falar em ausência de interesse jurídico do autor, pois a ação civil pública é o meio adequado, necessário e útil para o fim proposto, qual seja, compelir a empresa a cumprir a legislação trabalhista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade passiva é aferida abstratamente segundo a narrativa da petição inicial. Tendo sido a ré indicada pelo Ministério Público do Trabalho como suposta responsável pelo cumprimento da obrigação, é manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . No que tange aos temas "prescrição", "improcedência da ação civil pública" e "ausência de interesse coletivo", a transcrição dos trechos foi insuficiente, o que não atende os termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRABALHADOR AVULSO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASTREINTE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não há nenhuma transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto aos temas "trabalhador avulso", "termo de ajustamento de conduta" e "astreinte". A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
