EMPREITADA
"DONO DA OBRA"
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
- Recurso
- ARR - 1001236-44.2018.5.02.0038
- Tribunal
- TST
- Relator
- Alberto Bastos Balazeiro
Resumo do acórdão
Agravo e recursos de revista sobre responsabilidade em contrato de empreitada. A Administração Pública, como dona de obra, não responde subsidiariamente por obrigações trabalhistas do empreiteiro conforme tese fixada em recurso repetitivo; desconsideração da personalidade jurídica do sócio deve ser processada em fase de execução com contraditório; e estabilidade de membro da CIDA não configura divergência jurisprudencial quanto à paralisação de obra.
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ N° 191 DA SDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta , se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligend o". 3. Assim, a Administração Pública, quando figurar como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado, independentemente da verificação da existência culpa in vigilando . 4. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA RECLAMADA. REMESSA DA MATÉRIA À FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Possibilidade de instauração em qualquer fase processual, sem obrigatoriedade na fase de conhecimento (art. 855-A da CLT). Remessa para a fase de execução. Ausência de elementos para reconhecimento imediato da responsabilidade solidária. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e ampla defesa. Ausência de violação aos arts. 134 do CPC e 855-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MEMBRO DA CIDA. ESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Arestos inespecíficos, por tratarem de situação fática diversa, uma vez que não houve extinção do estabelecimento, mas apenas paralisação de obra. Incidência da Súmula 296 do TST. Paradigmas oriundos de Turma deste Tribunal são inservíveis à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
