EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EFEITO MODIFICATIVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO.
- Recurso
- EDCiv-ED-Ag-ED-RR - 1060-54.2010.5.04.0702
- Tribunal
- TST
- Relator
- Liana Chaib
Resumo do acórdão
Embargos de declaração em recurso de revista envolvendo transação de plano de benefícios previdenciários. A corte reconheceu contradição no acórdão anterior ao não distinguir entre matéria trabalhista (quitação e vantagens pessoais) e previdenciária (saldamento do REG/REPLAN), delimitando que o recurso originário só poderia questionar aspectos previdenciários. Os embargos foram acolhidos com efeito modificativo, mantendo-se a condenação da CEF por diferenças de vantagens pessoais e excluindo-se condenações relativas ao recálculo do valor saldado e complementação de aposentadoria.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO DO PLANO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Assiste razão à embargante quanto à existência de contradição no primeiro acórdão embargado em relação à ausência de insurgência da Funcef, em suas razões de agravo interno, quanto à quitação dada pela reclamante na adesão ao novo plano de cargos e salários, o ESU/2008. Analisando detidamente as razões de agravo interno da Funcef, efetivamente se verifica que não houve invocação em relação à transação realizada pela adesão ao ESU de 2008, ou seja, ao direito trabalhista em si, mas tão somente quanto à transação relativa ao Saldamento do REG/REPLAN e à adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria, verbas de direito previdenciário. Diante disso, somente o capítulo da matéria previdenciária constante do recurso de revista da reclamante é que poderia ser reanalisada através do provimento do agravo interno da Funcef. Saliente-se, ademais, que a CEF não se insurgiu em suas razões de agravo interno quanto à sua condenação ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais, verba que restaria indevida no caso de adesão ao ESU/2008, ante a quitação dada pela opção ao novo plano de cargos e salários, razão pela qual a discussão da matéria restou preclusa. Diante do exposto, é necessário o provimento dos embargos de declaração para, reconhecendo a contradição havida no acórdão que não conheceu do recurso de revista da reclamante em todos os seus aspectos, delimitar que a discussão era somente em relação ao capítulo do " recálculo do valor saldado – diferenças de contribuições, de reserva matemática e de complementação de aposentadoria " e, por consequência, excluir somente a condenação das reclamadas CEF e FUNCEF a " a recalcular o valor ‘saldado’, com a consideração das diferenças salarias deferidas, e a pagar diferenças de complementação de aposentadoria, resultantes da alteração do valor saldado, em parcelas vencidas e vincendas ", mantendo os termos da decisão agravada no sentido de " restabelecer a sentença que condenou a CEF ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais e reflexos ". Ainda, mantém-se prejudicada a análise do agravo interno da CEF, considerando que foram excluídas todas as condenações de verbas previdenciárias, ou seja, também quanto à reserva matemática. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
