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Acórdão · 26/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Recurso
RR - 12163-69.2017.5.15.0132
Tribunal
TST
Relator
Amaury Rodrigues Pinto Junior

Resumo do acórdão

Agravo em recurso de revista trabalhista envolvendo indenização por dano extrapatrimonial e pensão por incapacidade laboral parcial permanente. O TST manteve indenização de R$ 25 mil por dano extrapatrimonial por não ser exorbitante ou insignificante, mas deu provimento ao agravo para julgar a questão da pensão mensal vitalícia durante vigência do contrato de trabalho, contrastando com jurisprudência consolidada da corte sobre cumulação de pensão e salários.

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, reformou a r. sentença para majorar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por dano extrapatrimonial, levando em consideração a dor e o sofrimento causados pela incapacidade parcial e definitiva para o exercício da função (6,25% - concausa), culpa de natureza leve por parte do empregador, valor do último salário do autor (R$ 31.32 x 220 = R$ 6.890,40), valor provisório de R$ 20.671,20, considerando, também, que a ré ainda não se seu ao trabalho de implementar medidas de segurança do trabalho, conforme apurado pelo perito, pelo que fixou a indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser corrigido a partir da data da sentença. 2. A SbDI-1 deste Tribunal Superior, consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Assim, a v. decisão regional ao arbitrar o valor da indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que devido à incapacidade laboral ser parcial e permanente e considerando que o contrato de trabalho está ativo deu provimento parcial para o recurso ordinário interposto pela parte ré para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, para não se caracterizar o bis in idem , por não ser possível à cumulação da pensão mensal com o pagamento de salários. 2. O Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento que contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. Agravo conhecido e a que se dá provimento. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. III — RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que embora a doença no ombro do autor seja degenerativa, as atividades exercidas por ele na parte ré contribuíram para seu agravamento ou acelerou a sua evolução natural, existindo nexo concausal entre o seu quadro clínico e as atividades laborais. Assentou que a perda da capacidade laboral nos ombros foi estimada pela perícia no percentual de 12,5% e a r. sentença adotou o percentual de 6,25% da última remuneração como base do pensionamento. 2. A v. decisão regional asseverou que não há o que ser alterado, em relação ao percentual de 6,25%, pois levou em consideração a concausalidade para fixar o percentual, o que é também compatível com o grau de culpa atribuído a empresa (leve). 3. No entanto, a Corte Regional concluiu que devido à incapacidade laboral ser parcial e permanente e considerando que o contrato de trabalho está ativo deu provimento parcial para o recurso ordinário interposto pela parte ré para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, para não se caracterizar o bis in idem , por não ser possível à cumulação da pensão mensal com o pagamento de salários. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da incapacidade laborativa para efeito do pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal se dá sob o prisma das funções que o empregado exercia anteriormente ao acidente/doença e não considerando toda e qualquer atividade ou função. Precedentes da SbDI-1 do TST. 5. Em tal contexto, assentada a premissa fática (insuscetível de reexame, nos termos da Súmula n. 126 do TST) de incapacidade laborativa parcial e permanente no percentual de 6,25% diante da concausalidade, o autor faz jus à pensão mensal equivalente a 6,25% da última remuneração percebida pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido.