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Acórdão · 21/05/2026

RECURSO DE REVISTA

FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

Recurso
Ag-E-ED-ARR - 899-27.2013.5.05.0018
Tribunal
TST
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo contra negativa de seguimento a recurso de revista sobre terceirização de serviços. Os autos retornam para juízo de retratação conforme CPC 1.030, II, em razão de decisões do STF (RE 958.252 e ADPF 324) que reconheceram a licitude da terceirização em qualquer etapa produtiva, com responsabilidade subsidiária da contratante. O acórdão da Subseção já estava alinhado a esse entendimento vinculante, sendo inviável exercer a retratação.

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725) e no Recurso Extraordinário (RE) 635.546/MG (Tema 383). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O acórdão desta Subseção se mostrou alinhado ao entendimento expresso nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral, sendo, portanto, inviável o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.