GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CARGO DE CONFIANÇA
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
- Recurso
- Ag-RR - 279-68.2018.5.05.0461
- Tribunal
- TST
- Relator
- Liana Chaib
Resumo do acórdão
Agravo interno em recurso de revista sobre incorporação de gratificação de função. TST aplicou a Lei 13.467/2017 imediatamente aos contratos em curso, mas reconheceu direito adquirido: incorporação assegurada aos que completaram 10 anos na função até 11/11/2017; aos demais, aplica-se a nova regra que afasta a incorporação. Sindicato autor beneficiário de justiça gratuita não condenado ao pagamento de honorários por ausência de má-fé comprovada.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS – INCORPORAÇÃO – DIREITO INTERTEMPORAL. Constatado o desacerto da decisão agravada à luz da tese firmada no Tema 23 de IRR , impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido . SINDICATO AUTOR – SUBSTITUTO PROCESSUAL – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência do TST é no sentido de que nas ações coletivas propostas por sindicatos aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. De acordo com essas normas, o autor somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando comprovada a existência de má-fé, circunstância não delineada no acórdão recorrido. Assim, não havendo demonstração de má-fé, a sucumbência do sindicato, na condição de substituto processual, não acarreta obrigação de pagar honorários à parte contrária, tampouco custas processuais. Agravo interno não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS – INCORPORAÇÃO – DIREITO INTERTEMPORAL. Trata-se de ação coletiva em que se pleiteia a incorporação da gratificação de função aos empregados substituídos. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos anteriores. O TST, contudo, à luz da tese firmada no Tema 23 dos recursos repetitivos, reconhece que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos em curso, alcançando fatos geradores posteriores à sua vigência. Por outro lado, na linha da jurisprudência prevalecente nesta Corte, na questão em epreço, há que se estabelecer distinção entre situações constituídas antes e depois de 11/11/2017: assegura-se o direito à incorporação, nos termos da Súmula 372 do TST, aos empregados que já haviam completado 10 anos no exercício da função até a referida data, em respeito ao direito adquirido; por outro lado, aplica-se o art. 468, §2º, da CLT aos que não implementaram tal requisito temporal, afastando a incorporação da gratificação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
