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Acórdão · 26/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

Recurso
Ag-RRAg - 10115-52.2019.5.03.0181
Tribunal
TST
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista trabalhista. O tribunal manteve a condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em caso de morte de motorista em acidente durante serviço, reconhecendo responsabilidade objetiva pela atividade de risco e fixando valor de R$ 100 mil por danos morais como proporcionado. Agravos não providos.

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o empregado, motorista de carreta, faleceu em acidente de trânsito ocorrido durante viagem a serviço da reclamada, inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima. Reconhecido que a atividade desempenhada implicava exposição habitual a risco acentuado, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece garantia mínima, não afastando a incidência da responsabilidade objetiva nas hipóteses de atividade de risco, entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040/DF). Presentes o dano e o nexo causal com a execução do contrato de trabalho, impõe-se a responsabilização da empregadora pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o luto pela perda experimentada pelas reclamantes – privadas da companhia do esposo/pai, as circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido.