INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE DO TRABALHO
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE.
- Recurso
- AIRR - 598-14.2022.5.08.0202
- Tribunal
- TST
- Relator
- Mauricio Godinho Delgado
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão que condenou a tomadora de serviços solidariamente por acidente fatal de trabalhador terceirizado. O tribunal manteve a responsabilidade civil da Eletronorte com base no dever de segurança e ambiente laboral digno, reconhecendo conduta culposa independentemente da Súmula 331/TST. Negado provimento por vício processual na transcrição do prequestionamento.
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE. RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS DERIVADA DA CULPA NO EVENTO DANOSO. ART. 942 DO CCB. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST E DA OJ 191/SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A causa de pedir é indenização por danos morais em ricochete, em decorrência de acidente de trabalho típico sofrido pelo ex Empregado (eletricista de instalação de redes de distribuição) – que o levou a óbito, enquanto prestava serviços na 2ª Reclamada, tomadora do serviços, mediante intermediação da 1ª Reclamada, sua empregadora. A condenação das Reclamadas restringe-se às verbas devidas em decorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo Trabalhador, enquanto prestava serviços para a 2ª Reclamada, tomadora dos serviços, mediante intermediação da 1ª Reclamada, sua empregadora. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se em saber se a 2ª Reclamada é corresponsável pelo adimplemento de obrigação resultante do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços em caso de acidente de trabalho sofrido por prestador de serviços terceirizado. Registre-se que a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo Trabalhador (descarga elétrica), que culminou em seu óbito instantâneo. Assentou o TRT a conduta culposa da 1ª Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, consoante se extrai do seguinte trecho do acordão recorrido: " ... por volta das 17h40min, o encarregado convocou o reclamante para realizar a manutenção de um transformador de energia que apresentava defeito na localidade chamada Tessalônica, área rural de Macapá/AP. ... o de cujus, acompanhado de seu encarregado e mais um colega de trabalho, conhecido como Sr. Maraca, chegou ao local, subiu no poste e no momento que realizava o serviço de manutenção no transformador de energia, este explodiu disparando uma forte descarga elétrica no obreiro, tão forte que seu corpo ficou em ‘chamas’, vindo a cair de uma altura de 5m, aproximadamente, quando já estava sem vida. Ressaltam que a reclamada desenvolve atividade de risco e que responde de forma objetiva. (...) Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante - eletricista de instalação de redes de distribuição- era de risco, pois o eletricista está sujeito à descarga elétrica de alta tensão quando trabalha em rede de transmissão de energia. (...) Faço constar que a responsabilidade objetiva do empregador, ora reconhecida, poderia ser afastada caso demonstrada a culpa exclusiva da vítima, pois haveria o rompimento do nexo causal. No caso concreto, todavia, pelas mesmas razões noticiadas pelo Magistrado singular, não verifico tal circunstância. ... entendo que à reclamada recaía o dever de adotar providências necessárias para a manutenção de um ambiente de trabalho adequado e seguro, visando evitar a exposição dos empregados a riscos desnecessários. Isso porque é dever do empregador zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados que têm o direito de trabalhar em ambiente seguro e saudável, à luz do art. 157 da CLT. (...) Nesse contexto, considerando a presença inequívoca do nexo causal entre as condições de trabalho e o evento danoso (acidente de trabalho), sem que tenha sido comprovada a culpa exclusiva do reclamante, ratifico a decisão originária quanto à responsabilidade civil da empregadora, pois presentes os elementos que a justificam ". (g. n.) Pontuou a Corte de origem, ainda, que quando da ocorrência do infortúnio trabalhista, o ex Empregado estava prestando serviços em prol da 2ª Reclamada, pois, naquela oportunidade, trabalhava em serviços para manutenção de um transformador de energia, justamente o objeto do contrato mantido entre elas. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito – conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária das empresas tomadoras de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que, " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , e 942 do Código Civil. Esclareça-se, ainda, por relevante, ser inaplicável - quanto à responsabilidade pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho - o disposto no art. 71, caput , § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST a OJ 191/SBDI-I/TST, porquanto, sob a ótica da responsabilidade civil, não se trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade decorrente da infortunística do trabalho . Julgados desta Corte. Nesse contexto, correta a decisão do TRT, ao manter a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, que condenou a Reclamadas a 1ª e 2ª Reclamadas a responderem de forma solidária pela indenização devida aos Reclamantes (filhos e viúva do de cujus ), em razão do acidente laboral sofrido pelo Trabalhador, que o levou ao óbito. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONSÓRCIO AMAPÁ ENERGIA & ENGENHARIA. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A decisão agravada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 04/12/2023 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo de instrumento em 05/12/2023 (terça-feira - primeiro dia útil seguinte). Assim, considerando o feriado do dia 08/12/2023 (sexta-feira), o prazo recursal de oito dias úteis expirou no dia 15/12/2023 (sexta-feira), nos termos dos arts. 775 e 897, "b", da CLT e 192 e do Regimento Interno do TST. Sucede, porém, que o presente agravo de instrumento somente foi interposto no dia 22/01/2024 (segunda-feira), quando já ultrapassado o prazo legal, estando, assim, intempestivo . Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte após o exaurimento do prazo legal. Considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não conhecido.
