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Acórdão · 26/05/2026

RECURSO DE REVISTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Recurso
Ag-RRAg - 11228-68.2019.5.15.0064
Tribunal
TST
Relator
Luiz Jose Dezena Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo interno em recurso de revista: rejeitado o agravo do reclamado quanto à responsabilidade subsidiária do Poder Público em contrato de convênio, mantendo-se a aplicação da Súmula 331, V do TST, e rejeitado o agravo do reclamante sobre honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo segue o critério legal de 5% a 15% sobre valores de pedidos improcedentes, ambos em consonância com jurisprudência consolidada.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CONVÊNIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, não foi dado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada por estar a decisão regional em sintonia com o entendimento do STF e desta Corte Superior, pois a celebração de contrato de convênio não tem o condão de afastar a incidência da Súmula n.º 331, V, do TST, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Poder Público se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. Ademais, a questão não deve ser analisada à luz do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF por se tratar de inovação recursal, já que a parte não traz no Recurso de Revista a discussão acerca do ônus da prova, mas apenas quanto ao contrato de gestão firmado entre as reclamadas e da inadimplência das verbas trabalhistas. Assim, cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão agravada foi proferida em conformidade com o artigo 791-A da CLT que dispõe no caput que os honorários de sucumbência serão devidos ao advogado da parte vencedora, os quais deverão ser " fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ", pois a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. In casu, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.