AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA.
- Recurso
- RRAg - 20603-10.2019.5.04.0611
- Tribunal
- TST
- Relator
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra decisão denegatória de revista sobre compensação de jornada. A recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão regional (trabalho insalubre sem atendimento da CLT e inaplicabilidade da norma coletiva à lotação do autor), limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre validade do acordo coletivo. Aplicada a Súmula 422 do TST por ausência de dialeticidade recursal e não conhecimento do agravo.
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Na hipótese, a decisão agravada consignou que a parte recorrente não observou o ônus processual de estabelecer o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais e constitucionais invocados, destacando, ainda, a ausência de dialeticidade recursal. 2. Nesse sentido, o acórdão regional manteve a invalidade do regime compensatório com base em fundamentos autônomos e suficientes. Consignou que " o reclamante trabalha sob condições insalubres (fichas financeiras de ID ee3482c) e não há nos autos prova do atendimento das exigências do art. 60 da CLT, de modo que no caso não se pode entender válida a adoção de qualquer regime de compensação de jornadas ." 3. Acrescentou que " a norma coletiva prevê a adoção do horário flexível aos empregados lotados na sede da reclamada ou nas superintendências regionais. Ocorre que, no caso, o reclamante sempre esteve lotado na Unidade de Saneamento de Fortaleza dos Valos -RS, órgão que não se situa na sede da reclamada, nem se trata de superintendência regional." 4. Tais fundamentos foram determinantes para a conclusão do Tribunal Regional quanto à invalidade do regime compensatório. 5. Todavia, no recurso de revista, a parte limitou-se a sustentar, em síntese, a validade da norma coletiva e a inexistência de prestação habitual de horas extras, afirmando que " em raríssimas oportunidades houve a extrapolação da jornada diária de oito horas e isto por necessidade premente do serviço, já que a reclamada presta serviços essenciais à população, o que por si só não tem o condão de nulificar todo o Acordo coletivo entabulado pelas partes ". E ainda que " há sim a previsão de compensação de horários mensalmente, tornando perfeitamente válido o regime de compensação utilizado pela Reclamada ". 6. Entretanto, não se verifica, nas razões do recurso de revista, impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, notadamente quanto à inaplicabilidade da norma coletiva ao caso concreto em razão da lotação do autor. 7. No agravo de instrumento, por sua vez, a parte agravante limita-se a alegações genéricas de atendimento dos pressupostos legais. 8. Contudo, tais alegações não se fazem acompanhar da demonstração concreta de que houve, de fato, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nem tampouco evidenciam o efetivo cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. 9. Ao revés, verifica-se que a parte agravante reitera argumentos de mérito já expendidos no recurso de revista, como a validade da negociação coletiva e a regularidade dos registros de jornada, sem estabelecer diálogo direto com os fundamentos centrais do acórdão regional. 10. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não enfrenta, de forma específica, os fundamentos que embasaram a decisão denegatória, especialmente quanto à ausência de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 11. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 422 do TST, segundo a qual não se conhece de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. No caso, o despacho de admissibilidade consignou, de forma expressa que " O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional ." 2. E concluiu que " a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. " 3. Nesse contexto, as alegações da parte agravante possuem caráter meramente genérico e declaratório, não sendo suficientes para infirmar o fundamento específico adotado no despacho denegatório. 4. Isso porque, embora a agravante afirme ter impugnado " todos os fundamentos ", não demonstra, de forma concreta, em que medida o recurso de revista teria enfrentado a ratio decidendi do acórdão regional, nem rebate o fundamento central do despacho quanto à ausência de dialeticidade. 5. Nesse sentido, o despacho não negou seguimento por ausência formal de transcrição ou de indicação de dispositivos legais, mas sim porque " As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional ." 6. Nesse contexto, ao se examinar as razões recursais, reiteradas no agravo de instrumento, verifica-se que a parte limita-se a sustentar que, " Sendo o reclamante mensalista, já terá ele recebido os repousos semanais remunerados juntamente com o salário mensal (...)", bem como que " não há amparo legal no pedido de reflexos desta em outros reflexos ", e que "deverão ser observados os acordos coletivos, onde consta a natureza indenizatória das parcelas ". Por fim, defende que " Não cabe reflexo sobre reflexo, na medida em que se estaria incorrendo em bis in idem ". 7. Entretanto, tais argumentos não se dirigem ao fundamento efetivamente adotado pelo Tribunal Regional, que decidiu a controvérsia com base nas premissas de que os reflexos decorrem da manutenção da condenação principal; de que não houve comprovação de norma coletiva apta a afastar a natureza salarial das parcelas; e de que as verbas possuem base de cálculo salarial. 8. Além disso, o agravo de instrumento não enfrenta especificamente o fundamento do despacho denegatório, limitando-se a reafirmar o atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, sem demonstrar o desacerto da conclusão quanto à ausência de dialeticidade. 9. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 383 DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 184 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação das parcelas vincendas de horas extras. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 184 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que " o valor efetivamente devido será apurado tão somente em fase de liquidação, não podendo o §1º do art. 840 ser aplicado de forma absoluta, o que, em última análise, equivaleria a exigir - ainda que de forma indireta - a liquidação dos pedidos já na exordial, dificultando o acesso à justiça pelo trabalhador. " 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, responsável pela uniformização da jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. Precedente. 4. Desse modo, submetida à demanda ao rito ordinário, o fato da novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista não conhecido.
