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Acórdão · 26/05/2026

TERCEIRIZAÇÃO

ENTES ESTATAIS

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA PARAÍBA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Recurso
RR-RRAg - 1000385-75.2022.5.02.0422
Tribunal
TST
Relator
Delaide Alves Miranda Arantes

Resumo do acórdão

Recurso de revista do município contra condenação subsidiária em reclamação trabalhista. O TST, alinhado à jurisprudência do STF (Tema 1.118), afastou a responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas gerais por falta de comprovação de negligência na fiscalização, mantendo-a apenas para o adicional de insalubridade em razão da responsabilidade pela garantia de segurança nos locais de trabalho.

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA PARAÍBA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO SEGURO . Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II — RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DA PARAÍBA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO SEGURO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. 2 – Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3 - Por outro lado, no item 3 do Tema 1.118 de repercussão geral, foi firmada tese de que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ". 4 - No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando, entendimento que não se adequa as referidas teses vinculantes. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 5 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade e reflexos, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.