EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 21/05/2026

RECURSO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS.

Recurso
Emb-Ag-RRAg - 359-89.2015.5.12.0025
Tribunal
TST
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho

Resumo do acórdão

Recurso de embargos sobre atualização monetária de contribuições previdenciárias decorrentes de débitos trabalhistas. O Tribunal mantém jurisprudência consolidada aplicando os mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (conforme critérios fixados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, incluindo Lei 14.905/2024). Embargos não conhecidos por incidência de óbice processual da CLT.

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. Discutem-se os índices de atualização monetária incidentes sobre contribuições previdenciárias derivadas de obrigações trabalhistas reconhecidas em título judicial na Justiça do Trabalho. Trata-se de matéria já resolvida por esta Subseção, desde o julgamento do processo E-ARR-855-66.2010.5.09.0029 (Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022), no qual se concluiu que aplicam-se à atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos judiciais trabalhistas, por seguirem os mesmos parâmetros dos créditos trabalhistas, os mesmos critérios – marcos temporais e índices, definidos aos débitos trabalhistas fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. Nesse sentido, as Turmas a SBDI-1 deste Tribunal mantêm compreensão no sentido de que às contribuições previdenciárias decorrentes dos débitos trabalhistas, se aplicam os mesmos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, inclusive com a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência. Incidência da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido.