RECURSO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015.
- Recurso
- ROT - 339-73.2020.5.13.0000
- Tribunal
- TST
- Relator
- Douglas Alencar Rodrigues
Resumo do acórdão
Recurso Ordinário em Ação Rescisória: TST rescindiu acórdão que havia reconhecido incompetência da Justiça do Trabalho e decretado prescrição, entendendo que a transmudação automática de regime celetista para estatutário era inválida por não haver estabilidade conforme art. 19 do ADCT. A empregada contratada 5 dias antes da CF/88 sem concurso público não poderia ter seu regime transformado automaticamente por lei estadual, mantendo-se a competência trabalhista sobre todo o vínculo.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 37, I E II, E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E 19 DO ADCT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, na qual se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à transmudação de regime e mediante o qual pronunciou a prescrição bienal em relação ao período anterior à referida transmudação. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região julgou improcedente o pleito desconstitutivo, aplicando a Súmula 343 do STF. 2. Diferentemente do entendimento firmado pela Corte Regional, não se aplica, ao caso em análise, o óbice da Súmula 343 do STF. Isso porque, em 18/09/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, entendeu que, caso o servidor público fosse estável nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. Logo, na data em que foi proferido o acórdão rescindendo (20/11/2018), já estava pacificada a controvérsia dos autos. 3. In casu , a Autora foi admitida em 01/10/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, sendo que, em decorrência da edição da Lei n° 5.391/91 do Estado da Paraíba, a trabalhadora passou a integrar o regime jurídico único estatutário em 01/12/1993. Com isso, o Estado da Paraíba deixou de recolher o FGTS da Autora, apesar de ela ainda estar com contrato ativo ao ajuizar a reclamação trabalhista em 30/03/2018. 4. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região considerou válida referida transmudação. Entretanto, o decidido vai de encontro ao decisum do Tribunal Pleno desta Corte Superior e viola o art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto a Autora não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratada menos de cinco anos antes da data em que foi promulgada a Constituição de 1988. Consequentemente, mesmo havendo lei estadual estabelecendo a transmudação de regime jurídico, não se vislumbra a possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. Precedentes desta SBDI-2. 5. Portanto, competente a Justiça do Trabalho, tendo em vista que o vínculo de emprego foi celetista em sua integralidade. Outrossim, diante da impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável, evidente que não houve extinção do contrato de emprego em 01/12/1993, sendo necessário que se afaste a aplicação da Súmula 382 do TST e da prescrição bienal. Recurso ordinário conhecido e provido.
