EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/05/2026

BANCÁRIO

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO.

Recurso
RRAg - 12293-16.2016.5.03.0104
Tribunal
TST
Relator
Maria Helena Mallmann

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra decisão que manteve sentença reconhecendo cargo de confiança bancário do reclamante, com base na prova oral e nas atividades reais desempenhadas; o Tribunal Regional concluiu pela fidúcia diferenciada que o distinguia dos demais funcionários, afastando o direito a horas extras conforme art. 224, §2º da CLT. Recurso de revista quanto aos reflexos de comissões foi não conhecido por falta de análise regional prévia sobre o tema.

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. SÚMULA 338 DO TST. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu " que os elementos probatórios trazidos à aferição, notadamente, a prova oral, revelam que, no exercício das funções relativas ao cargo de gerente de atendimento GOV/SOC e de gerente de atendimento PF, o Reclamante enquadrava-se na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT ". Registrou, ainda, que " o que se extrai é que o Reclamante ativava-se com uma fidúcia que o diferenciava do bancário comum. Além disso, os demonstrativos de pagamento de salário de Id. 9509a44 evidenciam o recebimento de comissão de cargo superior a 1/3 do salário base ". Por fim, registrou " que não se evidenciam extrapolações de jornada para além da 8ª diária, além das eventualmente adimplidas, conforme documentos colacionados aos autos ". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II — RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE APIP, LICENÇA-PRÊMIO E SÁBADO. Diante da ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito das cláusulas mencionadas pelo reclamante em suas razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão regional, fica impedido o exame do tema, em face da vedação do reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido.