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Acórdão · 26/05/2026

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

JUSTIÇA GRATUITA

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

Recurso
RR - 10231-81.2018.5.15.0012
Tribunal
TST
Relator
Delaide Alves Miranda Arantes

Resumo do acórdão

Recurso de revista do reclamante: jornada 12x36 pactuada em norma coletiva é válida, vedado reexame de fatos em instância extraordinária; honorários sucumbenciais de beneficiário de justiça gratuita permanecem condicionados à demonstração de superação da hipossuficiência em dois anos, sob decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Recurso de revista da reclamada: correção monetária em débitos trabalhistas deve seguir índices cíveis gerais (IPCA-E pré-processo e SELIC pós-ajuizamento) conforme decisão do STF nas ADCs 58/59 e ADIs 5.867/6.021, aplicável imediatamente em processos em andamento.

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – JORNADA 12X36 PACTUADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE DE ACORDO TÁCITO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional registrou que o regime de 12x36 foi instituído mediante regular negociação coletiva. Para se chegar à conclusão diversa, conforme pretendido pela parte recorrente no sentido de que o regime teria sido pactuado por acordo tácito ou de que haveria irregularidade na implementação do banco de horas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5766/DF. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. II — RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021) 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 -Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e provido.