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Acórdão · 26/05/2026

ACIDENTE DO TRABALHO

INCAPACIDADE PROVISÓRIA

RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST).

Recurso
RRAg - 1000489-80.2018.5.02.0075
Tribunal
TST
Relator
Luiz Jose Dezena Da Silva

Resumo do acórdão

Recurso de revista sobre acidente de trabalho com limitação parcial e temporária. O tribunal manteve a pensão mensal (não vitalícia) conforme a capacidade laboral reduzida da autora, afastando pedido implícito de pensão vitalícia por violação ao princípio do pedido certo e determinado. Agravos da reclamada rejeitados por deficiências formais na admissibilidade recursal.

Ementa

RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. O pedido de condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia está amparado no disposto no art. 950, caput , do CC. Não se trata de pedido implícito conforme defende a autora. A uma, porque nos termos do art. 840 da CLT, o pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser deduzido da causa de pedir. A duas, porque não se trata de consectário nos termos do § 1.º do art. 322 do CPC. Não realizado o pedido explícito, o julgador deve ater-se aos limites do pedido, sob pena de julgamento extra petita . No que se refere ao termo final da pensão mensal, extrai-se do acórdão recorrido que " a autora apresentou perda parcial e temporária em sua capacidade laboral de 15% pela tabela da SUSEP ". Esta Corte entende ser indevida pensão vitalícia quando a perda da capacidade for parcial e temporária. Precedentes. Portanto apenas enquanto perdurar a incapacidade da autora, nos termos do art. 950 do CC e será devido o pensionamento. Contudo, por vedação à reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. Verifica-se que o fragmento indicado nas razões de Revista não abarca toda a fundamentação adotada pelo Regional, razão pela qual se conclui que não foi atendido o disposto nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa quando o encerramento da instrução em continuidade vem precedido de instruções quanto aos procedimentos a serem adotados e do prazo para sua realização, não observados pela parte. Ileso o art. 5.º, LIV e LV, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM A TESE APRESENTADA NAS RAZÕES DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não demonstra o exame da tese defendida e que pretende discutir no apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. No caso, observa-se que a parte Recorrente transcreveu a íntegra das razões de decidir, sem delimitar os trechos que contêm as teses impugnadas. Portanto, não observados os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, o inexorável óbice processual impede a análise do mérito recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não obstante os termos do art. 223-G e o entendimento do STF, quando do julgamento das ADIs n.os 6050, 6069 e 6082, no qual foi firmado o entendimento de que, conquanto seja constitucional a regra inserta no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT, " o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ", a subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade financeira da reclamada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a intensidade incontestável da ofensa, o montante de $10.000,00 não atende ao caráter compensatório e punitivo diante da gravidade dos fatos consignados no acórdão recorrido. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E ADC 59. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Precedente da SBDI-1. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.