EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO DE REVISTA

AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Recurso
RRAg - 10826-34.2021.5.03.0069
Tribunal
TST
Relator
Liana Chaib

Resumo do acórdão

Agravo interno contra decisão que manteve responsabilidade solidária da Samarco por indenização de dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho relacionado ao rompimento da barragem de Fundão. O TST negou provimento ao agravo da Samarco por entender que a exclusão da responsabilidade do dono da obra (OJ nº 191) restringe-se a obrigações trabalhistas em sentido estrito, não abrangendo reparação de danos civis resultantes de ato ilícito. Quanto à BHP, proveu-se agravo interno para processar recurso sobre grupo econômico.

Ementa

AGRAVO INTERNO DA 2ª RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A AÇÃO COLETIVA". "PRESCRIÇÃO". "DANO EXTRAPATRIMONIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO". TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos dos capítulos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada dos respectivos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da 2ª reclamada pelo acidente que ocorreu após o rompimento da barragem de Fundão, sob o fundamento de que " é possível classificar como arriscada a atividade empresarial desempenhada pela SAMARCO, em face da obviedade do risco pertinente ao trabalho de extração de minerais metálicos, vulnerável a questões geológicas e climáticas, sendo certo que o trabalhador em área de extração de minério de ferro está exposto a risco consideravelmente superior à maioria da classe trabalhadora, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva dos empregadores em caso de acidente, como na hipótese dos autos, na forma do citado parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil ". Ato seguinte, a Corte Regional, considerando a prática de graves ilícitos ambientais e trabalhistas por parte da Samarco, nos termos dos laudos produzidos pelo Ministério do Trabalho, decretou a solidariedade da tomadora de serviços pelos débitos objeto da condenação. O acórdão regional salientou, ainda, que a qualificação de "dona da obra" não afasta a responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento dos haveres trabalhistas devidos ao obreiro pela prestadora por ela contratada, tendo em vista que os serviços contratados " eram destinados à viabilização da atividade econômica explorada pela SAMARCO ". A 2ª reclamada, por seu turno, defende, basicamente, a impossibilidade de ser responsabilizada pelo pagamento do crédito trabalhista, tendo em vista que o contrato firmado com a 1ª reclamada era de empreitada, o que atrai a incidência dos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. Ocorre que mesmo que o contrato firmado entre a 1ª e a 2ª reclamadas seja um contrato civil de empreitada, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exclusão da responsabilidade solidária do dono da obra, nos termos da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, restringe-se apenas aos casos de obrigações trabalhistas em sentido estrito, não alcançando, portanto, a hipótese de reparação de dano decorrente de acidente de trabalho, a qual possui natureza civil e decorrente da prática de ato ilícito. Precedentes. Assim, o acordão regional, ao afastar a aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, portanto, a aplicação do teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . AGRAVO INTERNO DA 4ª RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS – ELEMENTO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE APENAS PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – EXISTÊNCIA DE CONTROLE INDIRETO (ACIONÁRIO) DE UMA PESSOA JURÍDICA SOBRE A OUTRA . Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a configuração, ou não, de grupo econômico por coordenação em caso de contrato de trabalho que findou antes da vigência da Lei nº 13.467/17. In casu , o TRT de origem reconheceu a existência de grupo econômico, sob o fundamento de que a composição societária da 2ª reclamada era formada exclusivamente pelas 3ª e 4ª reclamadas, bem como em razão da relação de coordenação entre as empresas. Pois bem. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do IncJulgRREmbRep - 1000135-44.2024.5.02.0431 (Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST), em sessão realizada em 5 de maio de 2026, com proclamação de resultado de julgamento ratificada em 20 de maio de 2026, decidiu, por maioria, em acórdão ainda pendente de publicação, fixar a seguinte tese jurídica: " a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual , ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas " (grifo nosso). Note-se, portanto, que, diante da controvérsia jurídica acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento de grupo econômico por coordenação antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou o entendimento de que a nova redação dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, dada pela citada lei, apenas esclareceu o entendimento já aplicável antes mesmo da vigência da Reforma Trabalhista de que o grupo econômico pode ser reconhecido com base na mera coordenação entre as empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu o grupo econômico entre as empresas SAMARCO, a VALE S.A. e a BHB com fundamento na relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir pela configuração do grupo econômico por coordenação, decidiu em conformidade com a tese fixada no Tema nº 214 da Tabela de IRR do TST. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional também reconheceu a configuração do grupo econômico entre as empresas em razão de a composição societária da 2ª reclamada ser formada exclusivamente pelas 3ª e 4ª reclamadas. Nesse ponto, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consagrado no sentido de que a existência de controle indireto (acionário) de uma pessoa jurídica sobre a outra é suficiente para a configuração do grupo econômico. Julgados. In casu , a delimitação fática constante do acórdão regional permite concluir que, além da relação de coordenação entre as reclamadas, havia controle acionário indireto das terceira e quarta reclamadas sobre a segunda reclamada, e não mera existência de sócios em comum. Nesse passo, ante a configuração do grupo econômico entre as reclamadas, seja pela relação de coordenação, seja pelo controle acionário indireto, é de rigor a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. O recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante não será examinado, tendo em vista que o TRT de origem considerou o referido recurso incabível, consoante decisão de seq. 03, págs. 2.997/2.998, e o obreiro não interpôs agravo de instrumento, operando-se, portanto, a preclusão, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016.