RECURSO DE REVISTA
AGRAVO REGIMENTAL
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Recurso
- RRAg - 1000639-75.2019.5.02.0059
- Tribunal
- TST
- Relator
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento e recurso de revista trabalhistas. Mantida a decisão regional que rejeitou arguição genérica de negativa de prestação jurisdicional e que, conforme ADI 5.766/DF, condenou beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais sob condição suspensiva. Negado conhecimento ao recurso de revista sobre auxílio alimentação durante aposentadoria por invalidez, por não haver previsão expressa em norma coletiva para tal benefício.
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 1. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos específicos e relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução das matérias a instância Superior. 3. No caso, nos termos em que apresentada, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revela-se genérica, porquanto o autor não especificou, nas razões do seu recurso de revista, quais as premissas fáticas acerca das quais o Tribunal Regional teria sido omisso após o julgamento complementar, limitando-se a alegar violações constitucionais e infraconstitucionais e a falta de enfrentamento de forma fundamentada as " teses trazidas pelo recorrente ". 4. Sinale-se que a simples transcrição no recurso de revista das razões dos embargos declaratórios e do acórdão que lhes negou provimento, sem que a parte indique com precisão quais aspectos fáticos não teriam sido examinados após a prolação do acórdão complementar, não viabiliza a decretação da pretendida nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . 2. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. art. 791-A, § 4º, da CLT. ADI 5.766/DF. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que mesmo que o autor seja beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Porém, determinou que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações da beneficiária. 2. A decisão agravada está em consonância com a decisão vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II — RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor não tinha direito adquirido em admissão, em outubro de 1989, ao recebimento do auxílio alimentação após a aposentadoria, pois só se aposentou em junho de 2014 e que a aposentadoria por invalidez não enseja a continuidade da manutenção do benefício do auxílio alimentação e ressalvou que a norma coletiva previa o respectivo auxílio aos empregados que estivessem de licença médica, diferentemente do caso do autor em que a aposentadoria por invalidez não se equipara a licença médica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que se não conhece.
