EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/05/2026

JUIZ CLASSISTA

RELAÇÃO DE EMPREGO SUBORDINADO

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC.

Recurso
ROT - 1923-89.2020.5.09.0000
Tribunal
TST
Relator
Douglas Alencar Rodrigues

Resumo do acórdão

Ação rescisória contra decisão que reconheceu responsabilidade solidária de subempreiteira no pagamento de verbas trabalhistas. A rescisória foi rejeitada porque a decisão rescindenda não abordou explicitamente os fundamentos constitucionais e legais alegados (princípio da legalidade e grupo econômico), e qualquer aferição sobre a condição de subempreiteira demandaria revolvimento de provas, vedado em ação rescisória.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUBEMPREITEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2º, §2º, CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 455 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo a Autora a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT reconheceu a condição de subempreiteira da Reclamada e, por conseguinte, condenou-a solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, nos termos do art. 455 da CLT. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. In casu , a controvérsia debatida na ação matriz não foi dirimida sob a perspectiva do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) ou da formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), de modo que, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido. 4. Relativamente à alegação de violação do art. 455 da CLT, a pretensão rescisória encontra óbice na diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Com efeito, o TRT consignou na decisão rescindenda que a Autora/reclamada " não se enquadra no conceito de dona-da-obra, a qual se restringe àquele que, não se dedicando ao ramo da construção civil e nem exercendo nenhuma atividade especulativa sobre a obra em questão, contrata serviços de edificação para uso próprio ". Além disso, reconheceu que " a hipótese é de subempreitada, o que, nos termos do disposto no art. 455 da CLT, autoriza a declaração de responsabilidade solidária em relação às eventuais parcelas trabalhistas devidas ao autor ". 5. Nesse contexto, para se afastar as premissas fáticas consignadas pelo órgão julgador, com o fim de alcançar a conclusão pretendida pela Autora, qual seja, a de que não atuou como subempreiteira, seria necessário reexaminar as provas produzidas no processo matriz, providência que é vedada em sede de ação rescisória. Como cediço, a violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório, há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. Efetivamente, a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância rescisória. 6. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia (OJ 136 da SBDI-2 do TST). 2. No caso em exame, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de ter o órgão julgador " considerado fato inexistente (relação contratual de qualquer natureza entre a recorrente e a empresa Engefort), e desconsiderar fato existente (contrato de prestação entre a Engefort e a União), circunstância atrelada a prova dos autos ". Contudo, extrai-se da decisão rescindenda, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes foi objeto de controvérsia e expresso pronunciamento judicial, especialmente porque o TRT, examinando o contrato social da autora/reclamada, consignou que a empresa não se enquadra no conceito de dona da obra, registrando, ao final, que " a Prestadora dos Serviços [autora desta ação rescisória] foi contratada na condição de Subempreiteira ". 3. Nesse contexto, não é possível concluir que órgão prolator do acordão rescindendo tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, assim como não se verifica qualquer erro de percepção no julgamento proferido. Nota-se, na verdade, que a parte utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com o resultado do julgamento proferido na reclamação trabalhista subjacente, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015. Efetivamente, a eventual má-interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao erro de julgamento – e não ao erro de fato, como causa de rescindibilidade do decisum. 4. Portanto, à luz do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST, não se autoriza o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.