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Acórdão · 12/05/2026

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ACIDENTE DO TRABALHO

I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESTINAÇÃO DA MULTA.

Recurso
RR-Ag-AIRR - 1041-09.2018.5.12.0035
Tribunal
TST
Relator
Alexandre De Souza Agra Belmonte

Resumo do acórdão

Recurso de revista sobre indenização por dano extrapatrimonial coletivo em razão de descumprimento sistemático de normas de segurança no trabalho (trabalho em altura). A 7ª Turma do TST manteve condenação de R$ 750 mil, considerando a gravidade (90 trabalhadores expostos, acidente fatal, inércia da empresa por um ano) e adotou método bifásico para fixação equitativa da indenização, prevenindo afronta ao direito de reparação adequada.

Ementa

I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESTINAÇÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria em exame constitui inovação recursal, uma vez que não invocada no recurso de revista . Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na sessão presencial do dia 28/10/2025, esta c. 7ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, por vislumbrar possível afronta aos arst. 5º, V, da CR e 944 do CC. Agravo conhecido e provido. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. 2. A fim de prevenir possível afronta aos artigos 5º, V, da CR e 944 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III — RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente da constatação de inúmeras irregularidades quanto à segurança de trabalhadores em canteiros de obra, notadamente em relação ao trabalho em altura (NR-35). 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em R$ 750.000,00, após registrar as seguintes premissas: i) que após lavratura do relatório feito pelo CEREST no canteiro de obras, não houve "nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano"; ii) " as verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores "; iii) " a obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas "; iv ) que a " empresa limitou-se à apresentação de um laudo (...) somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito "; v) que, ainda que o acidente não tenha sido resultado diretamente da negligência da empregadora, "caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor" ; vi) que a Ré firmou acordo para regularização das condições de trabalho, "diga-se, ao final da obra". 3. Como se sabe a garantia ao meio ambiente adequado tem status de direito fundamental, visto que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que " todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações". 4 . A respeito da segurança e da saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, importante invocar a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92 e Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que ressaltam a necessidade de prevenção dos acidentes de trabalho e de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Também em relação à prevenção de riscos ambientais laborais, merecem destaque os diversos dispositivos da CLT (artigos 157, 158, 160, 161 e 184) a esse respeito. 5. Sobre a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, defende Xisto Tiago de Medeiros Neto qu, deve " expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil " (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). 6. Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão dos valores fundamentais da coletividade . 5. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 7. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto . 8. No caso, em primeiro momento, se verifica que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial coletivo decorrente de descumprimento de normas referentes à segurança do trabalho, tem fixado valores inferiores ao que fora mantido pelo TRT. Em segundo momento, anota-se que, não obstante a empresa tenha firmado acordo para ajustar a sua conduta, o que, no entendimento deste Relator, e a depender do caso, pode ser levado em consideração para se atenuar o montante da indenização, como forma de incentivo e estimulação a outras empresas para agirem da mesma forma, promovendo a prevenção de acidentes e a melhoria das condições de trabalho, na situação dos autos o referido ajuste somente ocorreu "ao final da obra", quando já submetidos "quase uma centena" de trabalhadores "a condições de risco à saúde e à mercê de fatalidades", conforme registrado pelo Tribunal Regional. 9 . Assim, considerando a gravidade da conduta ilícita da Ré, e tendo em conta a sua capacidade econômica, reputo razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial coletivo a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos em que fixados pelo TRT. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido.