CERCEAMENTO DE DEFESA
INDEFERIMENTO DE PROVA
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
- Recurso
- Ag-RRAg - 20556-26.2015.5.04.0013
- Tribunal
- TST
- Relator
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
Resumo do acórdão
Agravo em recurso de revista que questiona decisão regional sobre cerceamento de defesa, abandono de emprego, salário extrafolha e adicional de periculosidade. O tribunal manteve a sentença por entender que a testemunha foi ouvida e sua prova desvalorizada motivadamente, que o abandono foi comprovado por cartões de ponto e correspondência, que não houve prova de salário extrafolha e que a perícia negou condição perigosa. Negou-se provimento ao agravo por incidência da Súmula 126 do TST nas matérias fáticas e por ausência de transcendência.
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional registrou que constou da sentença que a testemunha Valcenir José Lopes Quevedo foi ouvida, conforme ata de audiência de ID. b70964e, e que o magistrado sentenciante, após a análise conjunta dos elementos de prova, não atribuiu nenhum valor probante ao depoimento da citada testemunha ante as inconsistências do depoimento prestado. 4. Nessa toada, a Corte a quo entendeu que não há nulidade a ser declarada nos autos, uma vez que " restou claramente demonstrado nos autos que as provas produzidas foram suficientes à formação do convencimento do Juízo, não tendo havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa ". Repisou que restou contido em sentença os motivos que formaram o convencimento, de forma que inexistente qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade. 5. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia e a valoração de provas produzidas não configuram cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se configurado abandono de emprego a ensejar a rescisão indireta reconhecida nos autos. 2. No caso, a Corte Regional reputou válida a justa causa reconhecida por abandono de emprego, tendo em vista a comprovação de ausência injustificada do autor ao trabalho por mais de 30 dias. Registrou, valorando fatos e provas, notadamente os cartões de pontos acostados aos autos e cartas enviadas via correio por AR, que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à prova do abandono de emprego do demandante. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que não restou provado o abandono de emprego, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se existente eventual valor percebido extrafolha no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional foi claro ao assentar que " os elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente os depoimentos colhidos em audiência, não demonstram de modo contundente o alegado pagamento realizado ‘extrafolha’ mencionado pelo reclamante ". Acrescentou ainda que " o próprio reclamante em seu depoimento pessoal é confesso ‘(...) que sempre recebeu salário através de depósito em sua conta bancária (...)". Por fim, repisou que não ficou cabalmente demonstrado nos autos a existência de eventual valor percebido extrafolha. 3. Logo, inevitável reconhecer que, ao alegar que provado nos autos o recebimento de salário extrafolha, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO PERIGOSA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor esteve submetido à condição periculosa em seu ambiente de trabalho. 2. A Corte a quo , soberana na análise de fatos e provas, acolheu a conclusão pericial no sentido de que o autor não esteve submetido à condição periculosa, uma vez que ausente os elementos de convicção para afastar a conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo. Ainda, registrou que o recorrente não produziu qualquer prova a infirmar a conclusão do especialista. Nessa toada, a Corte Regional concluiu que " as condições de trabalho noticiadas nos autos autorizam a constatação de que o reclamante não esteve submetido à condição insalubre em grau máximo, bem como à condição periculosa ". 3. Portanto, inevitável reconhecer que, ao alegar que trabalhava em condições perigosas que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 3 DA LEI N. 4.090/62 E SÚMULA N. 171 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais no presente caso. 2. Conforme elaborado na decisão agravada, quanto ao décimo terceiro proporcional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 3 da Lei n. 4.090/62 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Já quanto às férias proporcionais, mesmo após a ratificação da Convenção n. 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n. 171, segundo o qual o pagamento de férias proporcionais é indevido nas hipóteses em que a extinção contratual ocorrer por justa causa. Agravo a que se nega provimento.
