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Acórdão · 21/05/2026

RECURSO DE REVISTA

FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.

Recurso
Ag-EDCiv-Emb-Ag-RRAg - 932-39.2014.5.15.0071
Tribunal
TST
Relator
Augusto Cesar Leite De Carvalho

Resumo do acórdão

Recurso de revista em fase de execução trabalhista. TST mantém decisão que declarou inexigível título executivo judicial transitado em julgado após a publicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF (inconstitucionalidade de lei sobre revisão salarial), afastando alegação de violação à coisa julgada. Agravo contra negativa de seguimento aos embargos foi conhecido e desprovido por ausência de dissenso jurisprudencial.

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Discute-se o conhecimento do recurso de revista, por meio do qual a parte exequente questionou a decisão de inexigibilidade do título executivo judicial, dado o trânsito em julgado em data posterior à publicação da Súmula Vinculante nº 37 pelo Supremo Tribunal Federal. Além de no recurso de embargos os arestos não trazerem efetivamente decisões sobre a aplicação do óbice processual ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução (Súmula 266 e artigo 896, § 2º, da CLT), as teses neles expostas se direcionam apenas ao mérito da questão veiculada no recurso de revista sob aspecto não enfrentado no acórdão embargado, no qual se reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face das reiteradas decisões judiciais com matéria idêntica, o que culminou com a publicação da Súmula Vinculante nº 37 em data de 24/10/2014, de modo a ser inexigível o título exequendo transitado em julgado em 04/05/2016. Por seu turno, os arestos indicados no recurso de embargos se baseiam na conclusão de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono a diferentes categorias de servidores do Município de Mogi Guaçu veio a ser solucionada no julgamento de referida Reclamação 30.304/SP em 22/05/2019, marco a ser considerado na declaração de inexigibilidade do título executivo. No recurso de revista interposto em agosto de 2021 não houve referência ao julgamento da Reclamação 30.304/SP, concentrando-se na alegação de violação direta à coisa julgada (CRFB, artigo 5º, XXXVI), pois o título teria transitado em julgado em 04/05/2016 sem que o Município reclamado ajuizasse ação rescisória no biênio legal ou qualquer medida junto ao STF. Afirmou que a declaração de inexigibilidade não se enquadra nos arts. 884, §5º, CLT, e 525, §§12 a 15, CPC/2015, por ausência de pronunciamento explícito do STF declarando inconstitucional a norma específica que embasou o título, havendo apenas reiteradas decisões culminando na Súmula Vinculante 37 (publicada em 24/10/2014). Embargos de declaração não foram opostos a fim de obter pronunciamento explícito acerca da utilização do julgamento da Reclamação 30.304/SP (22/05/2019) como marco temporal para aferição da eficácia concreta do entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse contexto, não configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 433 do TST, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.