RECURSO DE REVISTA
FATO SUPERVENIENTE À DECISÃO
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS.
- Recurso
- Ag-EDCiv-Emb-Ag-RRAg - 932-39.2014.5.15.0071
- Tribunal
- TST
- Relator
- Augusto Cesar Leite De Carvalho
Resumo do acórdão
Recurso de revista em fase de execução trabalhista. TST mantém decisão que declarou inexigível título executivo judicial transitado em julgado após a publicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF (inconstitucionalidade de lei sobre revisão salarial), afastando alegação de violação à coisa julgada. Agravo contra negativa de seguimento aos embargos foi conhecido e desprovido por ausência de dissenso jurisprudencial.
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. Discute-se o conhecimento do recurso de revista, por meio do qual a parte exequente questionou a decisão de inexigibilidade do título executivo judicial, dado o trânsito em julgado em data posterior à publicação da Súmula Vinculante nº 37 pelo Supremo Tribunal Federal. Além de no recurso de embargos os arestos não trazerem efetivamente decisões sobre a aplicação do óbice processual ao conhecimento de recurso de revista em fase de execução (Súmula 266 e artigo 896, § 2º, da CLT), as teses neles expostas se direcionam apenas ao mérito da questão veiculada no recurso de revista sob aspecto não enfrentado no acórdão embargado, no qual se reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em face das reiteradas decisões judiciais com matéria idêntica, o que culminou com a publicação da Súmula Vinculante nº 37 em data de 24/10/2014, de modo a ser inexigível o título exequendo transitado em julgado em 04/05/2016. Por seu turno, os arestos indicados no recurso de embargos se baseiam na conclusão de que a discussão sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo, paga sob o título de abono a diferentes categorias de servidores do Município de Mogi Guaçu veio a ser solucionada no julgamento de referida Reclamação 30.304/SP em 22/05/2019, marco a ser considerado na declaração de inexigibilidade do título executivo. No recurso de revista interposto em agosto de 2021 não houve referência ao julgamento da Reclamação 30.304/SP, concentrando-se na alegação de violação direta à coisa julgada (CRFB, artigo 5º, XXXVI), pois o título teria transitado em julgado em 04/05/2016 sem que o Município reclamado ajuizasse ação rescisória no biênio legal ou qualquer medida junto ao STF. Afirmou que a declaração de inexigibilidade não se enquadra nos arts. 884, §5º, CLT, e 525, §§12 a 15, CPC/2015, por ausência de pronunciamento explícito do STF declarando inconstitucional a norma específica que embasou o título, havendo apenas reiteradas decisões culminando na Súmula Vinculante 37 (publicada em 24/10/2014). Embargos de declaração não foram opostos a fim de obter pronunciamento explícito acerca da utilização do julgamento da Reclamação 30.304/SP (22/05/2019) como marco temporal para aferição da eficácia concreta do entendimento expresso na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse contexto, não configurado o dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 433 do TST, deve ser mantida a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido.
