RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO I — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS.
- Recurso
- RRAg - 200-77.2017.5.08.0126
- Tribunal
- TST
- Relator
- Delaide Alves Miranda Arantes
Resumo do acórdão
Agravo e revista sobre horas extras em turnos de revezamento: o TST proveu o agravo para processar a revista quanto à validade de norma coletiva que estabelece jornada superior a 8 horas (aplicável conforme jurisprudência sobre negociação coletiva), manteve a condenação por indenização de danos morais por doença ocupacional (R$ 30 mil) sob o óbice da Súmula 126, e, no mérito, reconheceu que acordos coletivos podem limitar direitos trabalhistas, devendo-se pagar extras apenas além das jornadas ajustadas coletivamente.
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO I — AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal da doença na coluna que aflige o reclamante em razão do alto risco ergonômico das atividades desempenhadas na reclamada. Rechaçou o laudo pericial como valor probante, por considerá-lo desfundamentado e omisso, uma vez que vários quesitos não foram respondidos de forma clara e direta, bem como porque não foi levando em conta que a atividade desempenhada pelo reclamante tem nexo técnico-epidemiológico com doenças osteomusculares ligadas à coluna, moléstia que o acomete. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte Regional, inequivocamente, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência deste Tribunal Superior somente admite a revisão do quantum indenizatório, fixado pela instância ordinária, quando este se mostra nitidamente exorbitante ou irrisório, hipótese não configurada no caso em exame em que fixada a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Agravo de instrumento conhecido e não provido. II — RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A Corte de origem, considerando que o reclamante laborava em jornada superior a 8 horas diárias manteve, com fundamento na Súmula 423 desta Corte, a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir disso, esta Corte tem entendido pela possibilidade de ampla negociação coletiva da matéria, tendo em vista a natureza disponível do direito relativo à jornada de trabalho (art. 7.º, XIV, da Constituição Federal). Logo, mesmo nos casos em que ficar demonstrada a prestação habitual de trabalho extraordinário, hipótese dos autos, devem ser pagas como extras apenas as horas que excederem as jornadas diária e semanal ajustadas na negociação coletiva. Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
