HORAS EXTRAORDINÁRIAS
NULIDADE DE AJUSTE DE COMPENSAÇÃO
I– DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA.
- Recurso
- RRAg - 12070-13.2016.5.09.0002
- Tribunal
- TST
- Relator
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que invalidou regime de compensação de jornada e banco de horas por prestação habitual de extras e extrapolação do limite legal. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos fáticos da invalidação, incidindo a Súmula 422 do TST, e a condenação ao pagamento de multa convencional por descumprimento das normas coletivas foi mantida como consequência lógica. Negado provimento ao agravo.
Ementa
I– DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ - STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA N. 422 DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No particular, verifica-se que a parte recorrente não se insurge quanto à validade ou invalidade das normas coletivas que autorizam o regime de compensação de jornada ou o banco de horas, tampouco impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para declarar a invalidade do sistema compensatório, notadamente o seu descumprimento na prática, em razão da prestação habitual de horas extras e da extrapolação dos limites legais. 2. Nesse contexto, não há falar em exame da validade das normas coletivas à luz do entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral, porquanto tal matéria não foi objeto de insurgência específica no recurso de revista, incidindo, no ponto, o princípio da delimitação recursal. 3. Superada essa delimitação, tem-se que os regimes de compensação foram considerados inválidos pelo Tribunal Regional em razão da prestação habitual de horas extras e pela extrapolação do limite de 10 horas diárias. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limita-se a sustentar a ausência de demonstrativo de diferenças de horas extras pelo autor. Todavia, o acórdão regional é expresso ao consignar a ocorrência de labor extraordinário habitual, inclusive com a indicação, a título exemplificativo, de dias em que verificada a extrapolação da jornada legal, o que evidencia que a invalidade do regime compensatório decorreu de premissas fáticas devidamente delineadas, não impugnadas de forma específica no recurso de revista. 4. Quanto à aplicação do item IV da Súmula n. 85, não se verifica interesse recursal no aspecto. Isso porque o Tribunal Regional, ao reconhecer a invalidade do regime de compensação, deferiu o pagamento de horas extras apenas em relação àquelas excedentes a 44ª hora semanal, adotando, portanto, critério compatível com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 85, IV, do TST e na tese firmada no IRR-19. 5. Diante do exposto, não há como reconhecer a alegada contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST, tampouco verificar interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a decisão regional já se encontra em consonância com a diretriz nela consagrada. Além disso, a ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para invalidar o regime compensatório, notadamente a prestação habitual de horas extras e a extrapolação dos limites legais de jornada, o que atrai o óbice da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou o descumprimento das normas coletivas relativas à jornada de trabalho, notadamente quanto ao pagamento de horas extras e à invalidade do regime de banco de horas, circunstância que ensejou a aplicação da penalidade prevista nos instrumentos coletivos. 2. Mantida a decisão regional quanto à invalidade do regime de compensação de jornada, não há como afastar a condenação ao pagamento da multa normativa prevista em norma coletiva, porquanto evidenciado o descumprimento das cláusulas convencionais que disciplinam a jornada de trabalho e o sistema compensatório. Trata-se de consequência lógica do reconhecimento da irregularidade, sendo devida a penalidade ajustada entre as partes coletivas. 3. Com efeito, uma vez evidenciada a inobservância de cláusulas convencionais, mostra-se devida a multa estipulada, nos termos pactuados entre os entes coletivos, sendo irrelevante a discussão acerca da existência de dolo, bastando a constatação do inadimplemento das obrigações ajustadas. 4. Ressalte-se, por fim, que a norma coletiva que institui a penalidade decorre de livre negociação entre os entes sindicais, devendo ser prestigiada, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ - ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a primeira reclamada não impugnou o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária/subsidiária, como se observa às fls. 200-222. Embora devidamente citada, a segunda reclamada não compareceu à audiência inicial, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fl. 292). Apenas em contrarrazões ao recurso ordinário do autor alegou não ter responsabilidade pelos débitos trabalhistas, uma vez que firmou com a primeira reclamada um contrato de empreitada, tratando-se de dona da obra, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST (fls. 414-423). Todavia, além de não ter juntado aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, resta preclusa a oportunidade para apresentar novos fatos. Em caso de litisconsórcio passivo, prevalece a regra de que a defesa de uma das rés elide os efeitos da revelia em relação à outra. Ocorre que, no caso em discussão, a ré STCP Engenharia de Projetos Ltda. também não contestou o pedido de responsabilização da segunda reclamada pelos débitos trabalhistas (mesmo porque ausente seu interesse para tanto), o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia, qual seja, considerar verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Assim, indiscutível que a segunda ré (Enel) foi a tomadora dos serviços prestados e, por isso, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas ". 2. Depreende-se do excerto transcrito, que o Tribunal Regional aplicou à segunda ré os efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, reputando verdadeiras as alegações constantes da petição inicial, no sentido de que teria figurado como tomadora dos serviços prestados pelo autor. Embora tais efeitos possam ser elididos por prova em sentido contrário (Súmula n. 74, II, do TST), não há, no acórdão recorrido, qualquer registro da existência de elementos probatórios aptos a infirmar a presunção daí decorrente. 3. Nesse sentido, não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ – STCP ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 355 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a breve análise do controle de jornada de fl. 239, exemplificativamente, enseja a conclusão de violação ao intervalo de 11 horas entre jornadas, como no dia 25-04-2016, em que o autor encerrou a jornada às 21h33, retornando no dia seguinte (26-04-2016) às 6h12 ". Pontuou que " o descumprimento do disposto no art. 66 da CLT não representa apenas infração administrativa. A condenação ao pagamento do tempo trabalhado em prejuízo do repouso entre jornadas se baseia na aplicação analógica do artigo 71, § 4.º, da CLT e não se confunde com a quitação de horas extras, já que se trata de institutos diferentes ". 2. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 355 da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
