FUNCIONÁRIO PÚBLICO
TEMPO ANTERIOR A OPÇÃO PELO FGTS
RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A legitimidade “ad causam” se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitim…
- Recurso
- RR - 491-83.2011.5.07.0007
- Tribunal
- TST
- Relator
- Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
Resumo do acórdão
Recurso de revista em ação trabalhista contra a ECT (sucessora do Departamento de Correios). O TST manteve a condenação ao pagamento de indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, aplicando o art. 497 da CLT para período com mais de dez anos de serviço, afastando prescrição e ilegitimidade passiva. Questões sobre gratificação natalina e honorários foram rejeitadas por falta de prequestionamento.
Ementa
RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A legitimidade “ad causam” se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. No presente caso, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT é sucessora do extinto Departamento de Correios e Telégrafos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, na qual o reclamante pleiteia o pagamento de indenização relativa ao período em que trabalhou para o sucedido. Recurso de revista não conhecido. 2. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. PRESCRIÇÃO. Embora o reclamante tenha feito a opção pelo FGTS em 1975, seu direito à indenização pretendida somente se tornou exigível a partir da extinção contratual, que ocorreu em 1º.4.2009. Observado o prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a ação foi ajuizada em 23.3.2011, não se cogita de prescrição. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À OPÇÃO PELO FGTS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. Nos termos do art. 16 da Lei nº 5.107/1966, “os empregados que, na forma do art. 1º optarem pelo regime desta Lei terão, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, regulados os direitos relativos ao tempo de serviço anterior à opção, de acordo com o sistema estabelecido no Capítulo V do Título IV da CLT, calculada, porém, a indenização, para os que contem 10 (dez) ou mais anos de serviço, na base prevista no artigo 497 da mesma CLT. Pelo tempo de serviço posterior à opção, terão assegurados os direitos decorrentes desta Lei”. Na dicção do art. 14 da Lei nº 8.036/1990, “fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT”. Ante a expressa dicção da Lei de regência da matéria e diante do quadro fático descrito pelo Regional, no sentido de que o autor contava com mais de dez anos de serviço à época da opção pelo FGTS, incólumes os preceitos da Lei e da Constituição Federal tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. 4. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos temas destacados pelo interessado, em suas razões de insurreição. Desrespeitado o pressuposto de admissibilidade, não merece conhecimento o apelo (Súmula 297 do TST). Recurso de revista não conhecido. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.
