RECURSO DE REVISTA
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
- Recurso
- Ag-AIRR - 384-52.2012.5.01.0013
- Tribunal
- TST
- Relator
- Morgana De Almeida
Resumo do acórdão
Agravo em agravo de instrumento contra acórdão que rejeitava embargos declaratórios em execução trabalhista envolvendo reenquadramento funcional e plano de carreira. O TRT havia fixado o enquadramento do reclamante no PCES a partir de 2009, sem computar promoções posteriores, entendendo estar vinculado pela coisa julgada. A Corte manteve a decisão por considerar que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a incolumidade da coisa julgada foi preservada nos cálculos.
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. O reclamante assevera que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Alega que, "em que pese o Regional tenha suprido parcialmente as omissões apontadas, manteve a omissão acerca dos efeitos da r. sentença julgou procedentes os formulados na exordial, para determinar a correção do desvio de função com o enquadramento no cargo de economista a partir de março de 1988, enquadramento no PUCS de 1990". Pretende sejam consideradas as promoções a partir do seu reposicionamento na faixa salarial decorrente do correto enquadramento em 2009, de acordo com a nova posição na tabela, e não, o aproveitamento das promoções anteriores. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, foi expressamente registrado que "o título condenatório, qualificado pela coisa julgada, ao contrário do que constou da decisão atacada, assegura ao trabalhador/embargante o seu reenquadramento funcional; como também assegura-lhe o enquadramento no PCES, a partir de agosto de 2009, na categoria IV, letra II, com o salário de R$7.130,74, pelo que não há falar em movimentação do nível E-2 para o nível E-5". 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EXECUÇÃO. INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA HOMOLOGADO EM 1990. ENQUADRAMENTO DO AUTOR. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que "o trabalhador obteve tutela jurisdicional assegurando-lhe diferenças salariais e repercussões (reforço, não o reenquadramento, diante do que restou decidido no segundo grau) relacionadas a desvio de função nos sucessivos planos de cargos da demandada, como a seguir: pelo exercício das atribuições do cargo de Economista no PUCS (Plano Único de Cargos e Salários), como também em virtude da execução do conteúdo ocupacional do cargo de Especialista Portuário no PCES (Plano de Carreira, Empregos e Salários), aqui a partir de agosto de 2009". Também há registro de que "foram julgados procedentes os pedidos contidos nas letras ‘a’ até ‘h’, ressalvada a pretensão ao reenquadramento" e, "como o pedido contido na ‘c’ da inicial foi julgado procedente, (...) o enquadramento inicial do demandante deve-se realizar no nível II, categoria IV, salário base de R$7.130,74", razão pela qual aquela Corte concluiu que "não há falar em cômputo também das promoções obtidas em decorrência do seu enquadramento no PCES, simplesmente porque não há previsão na coisa julgada". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
