TERCEIRIZAÇÃO
ENTES ESTATAIS
RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
- Recurso
- Emb-RR - 11129-37.2015.5.03.0173
- Tribunal
- TST
- Relator
- Augusto Cesar Leite De Carvalho
Resumo do acórdão
A TST retoma julgamento de embargos em recurso de revista para aplicar tese do STF (Tema 725) que declarou lícita a terceirização em todas as etapas produtivas, inclusive atividades-fim, com responsabilidade subsidiária da contratante. A decisão anterior que reconheceu vínculo de emprego com o tomador de serviços é afastada por contrariar a súmula vinculante do Supremo. Recurso conhecido e provido.
Ementa
RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES BANCÁRIAS. CALL CENTER . TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Os autos retornam para conferir se é o caso de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, após decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), com repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. O STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No caso, em decisão anterior, esta Subseção não conheceu do recurso de embargos, mantendo o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços em virtude da consideração da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Tal conclusão se mostra em desacordo à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, não há cogitar de condenação subsidiária, dado que, nos autos, não chegaram a ser deferidas parcelas requeridas na petição inicial. Cabe, pois, exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, a fim de aplicar a tese vinculante do STF. Recurso de embargos conhecido e provido.
