AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
- Recurso
- AIRR - 1000358-91.2021.5.02.0466
- Tribunal
- TST
- Relator
- Sergio Pinto Martins
Resumo do acórdão
Agravo em recurso de revista da reclamada. A 8ª Turma afastou a deserção ao reconhecer o registro da apólice de seguro junto à SUSEP, superando o óbice do preparo. Porém, negou provimento ao agravo por inobservância dos requisitos formais do art. 896, § 1º-A da CLT, que exige cotejo analítico ponto a ponto dos tópicos do acórdão, não aceito pela simples transcrição sequencial.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. Considerando o entendimento desta 8ª Turma no sentido de que cabe ao magistrado conferir o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, e que, no caso, houve comprovação do referido registro pela parte, há de se afastar a deserção do recurso de revista. Assim, atendidos os demais pressupostos extrínsecos, afasta-se o óbice apontado no despacho denegatório e passa-se à imediata análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA – MULTA NORMATIVA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – TRANSCRIÇÃO SEQUENCIAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais e de forma sequencial, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, dissociados dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
