AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
- Recurso
- RRAg - 1000911-11.2019.5.02.0434
- Tribunal
- TST
- Relator
- Alexandre Luiz Ramos
Resumo do acórdão
Agravo e revista sobre estabilidade de cipeiro e honorários advocatícios. No primeiro ponto, confirmado que transferência de empregado para outro estabelecimento com anuência extingue a garantia provisória (Súmula 339, II). No segundo, provido o recurso por violação à ADI 5.766 do STF: é inconstitucional compensar automaticamente honorários sucumbenciais com créditos trabalhistas para beneficiário de justiça gratuita, devendo a exigibilidade permanecer condicionada à superação da hipossuficiência.
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. E STABILIDADE PROVISÓRIA DO CIPEIRO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL . MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO COM ANUÊNCIA DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA 339, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I — A estabilidade do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia funcional vinculada ao estabelecimento em que exercida a representação. II — Transferido o empregado para localidade diversa, com cessação das atividades no estabelecimento originário e anuência expressa do trabalhador, não subsiste a garantia provisória. III — Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no particular. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF NA ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I — O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, é vedada a compensação automática com créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo. A exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, podendo ser executada apenas se comprovada a superação da hipossuficiência econômica no prazo legal. II — No caso concreto, a decisão regional expressamente autorizou o abatimento dos honorários do crédito trabalhista, providência que contraria frontalmente a orientação vinculante firmada pelo STF. Diante da potencial violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, no aspecto, para processar o recurso de revista. III — Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF NA ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I — À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, é inconstitucional a compensação automática de honorários advocatícios sucumbenciais com créditos trabalhistas obtidos no próprio processo pelo beneficiário da justiça gratuita, devendo a exigibilidade da verba permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com interpretação conforme à Constituição. II — Configurada violação direta ao art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para afastar a autorização de abatimento automático . III — Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
