RECURSO DE REVISTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017.
- Recurso
- RR - 471-73.2012.5.05.0020
- Tribunal
- TST
- Relator
- Luiz Jose Dezena Da Silva
Resumo do acórdão
Embargos e Recurso de Revista acerca da terceirização de serviços em atividade-fim. O TST exerceu juízo de retratação ante a decisão vinculante do STF no RE 958.252/Tema 725 e ADPF 324, que consagrou a licitude da terceirização independentemente do tipo de atividade. Provido o recurso de revista para reformar decisão regional que reconhecia vínculo direto com o tomador de serviços (instituição bancária).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, de caráter vinculante e efeito erga omnes , deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é instituição bancária. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pela empregada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
