HORAS EXTRAORDINÁRIAS
TURNOS DE REVEZAMENTO
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
- Recurso
- RRAg - 21809-18.2016.5.04.0012
- Tribunal
- TST
- Relator
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
Resumo do acórdão
Recurso de revista em direito do trabalho sobre turnos ininterruptos de revezamento. O TST confirmou a validade de negociação coletiva que majora a jornada de 6 para 8 horas em turnos de revezamento, alinhando-se à decisão do STF (Tema 1.046), e rejeitou argumentos baseados em prática habitual de horas extras ou cargo de confiança, mantendo a aplicabilidade dos acordos coletivos.
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA AS NORMAS COLETIVAS. RE 1.476.596 – MG E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não subsiste dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de regular negociação coletiva, seja majorada de seis para oito horas a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal – parte final e Súmula n. 423 do TST). 2. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apenas reforça essa possibilidade ao apregoar que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Ademais, no caso dos autos, o TRT consignou que não havia "prestação efetiva de horas extras habituais superior a esse limite". Ainda que assim não fosse, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Nesse contexto, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é forçoso reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II — AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " De outro lado, o artigo 62, inciso II, da CLT é norma de exceção que deve ser interpretado de forma restrita, mormente sob a ótica do princípio da proteção ao trabalhador. A prova é clara no sentido de que as tarefas exercidas pelo reclamante, de setembro de 2009 até outubro de 2014, enquanto exerceu a função de Supervisor Geral de Segurança, não exigiam especial fidúcia, não havendo razões para o enquadramento na exceção prevista no dispositivo legal citado, sem olvidar que o autor recebeu algumas horas extras durante este período ". 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que restou comprovado o exercício em cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DO REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PARA JORNADA FIXA. ALTERAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA O DIVISOR 200. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da alteração da jornada do autor de turnos ininterruptos de revezamento para jornada fixa de 8 horas diárias e a consequente alteração do divisor de horas extras de 180 para 200, à luz do disposto no art. 468 da CLT. 2. No caso dos autos, verifica-se do acórdão recorrido que o autor deixou de laborar em regime de turnos ininterruptos de revezamento, passando a cumprir jornada fixa de oito horas diárias, com carga semanal de 40 horas, o que implicou a adoção do divisor 200 em substituição ao divisor 180. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a substituição do regime de turnos ininterruptos de revezamento por jornada fixa não configura alteração lesiva, ainda que implique ampliação da jornada e modificação do divisor. Com efeito, o labor em turnos ininterruptos de revezamento é reconhecidamente mais gravoso ao trabalhador, em razão do desgaste físico, mental e da dificuldade de convívio social decorrente da alternância constante de horários, circunstância que justifica, inclusive, a redução da jornada prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 4. Nesse contexto, a mudança para jornada fixa revela-se mais favorável ao empregado, por propiciar melhores condições de saúde e organização da vida pessoal, inserindo-se no âmbito do poder diretivo do empregador ( jus variandi ). 5. Assim, uma vez reputada válida a alteração do regime de trabalho, a adoção do divisor 200 mostra-se compatível com a nova jornada de 40 horas semanais, em consonância com a Súmula n. 431 do TST. 6. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu a licitude da alteração contratual e afastou a alegação de prejuízo, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em violação ao art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido. IV — RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CONGELAMENTO/SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO NOVO REGULAMENTO. VALIDADE. SÚMULA N. 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a adesão do autor ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB (SIRD/2009), que suprimiu os anuênios e reduziu o adicional de horas extras anteriormente previsto no SIRD/2002, configuraria alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. 2. Todavia, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o autor aderiu ao novo regulamento empresarial, não havendo registro de vício de consentimento na sua manifestação de vontade. Nessas circunstâncias, a controvérsia deve ser solucionada à luz do item II da Súmula n. 51 do TST, segundo a qual, havendo coexistência de dois regulamentos empresariais, a opção do empregado por um deles implica renúncia às regras do sistema anterior. 3. Ressalte-se que este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido, em casos envolvendo a mesma ré, que a adesão ao SIRD/2009, quando realizada de forma livre e sem vício de consentimento, afasta o direito às vantagens previstas no sistema anterior, nos termos da Súmula n. 51, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
