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Ação de Reparação de Danos - Dupla Cobrança

Ação de Reparação de Danos - Dupla Cobrança de Despesas Médicas

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Ação de Reparação de Danos - Dupla Cobrança de Despesas Médicas Reparação de dano patrimonial que lhe foi causado em virtude da cobrança de honorários médicos que o Plano de Saúde já havia pago. Ou seja, houve uma dupla cobrança de serviços médicos. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (qualificação), inscrito na OAB/ sob nº , CPF nº , com escritório na Rua , por seu procurador e advogado "in fin" assinado, devidamente qualificado no incluso instrumento de procuração (doc. ), pede vênia para, com o respeito e acatamento devidos, vir propor, como proposta tem, a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM FULCRO NO DISPOSTO NOS ARTIGOS 159 do Código Civil e 5º, XXXII, 170 da Constituição Federal e ao amparo do Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90), especialmente em seus artigos 6º, 39, 40, 76, 83 e do Decreto 861/93, especialmente em seu artigo 18, contra CLÍNICA , pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro sita na Rua , em , inscrita no CGC/MF sob nº e contra (qualificação), médico inscrito no CRM sob nº , CPF nº , com consultório profissional na Rua , em , o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. O Requerente é associado ao Plano de Saúde da desde //, no plano , categoria (doc. ), que pelo Regulamento, lhe dá direito a internações em aposento individual, com acompanhante e a cirurgias em todas as especializações (art. , letra ) (doc. ). 2. Necessitando submeter-se a uma cirurgia para retirada de uma , munido de requisição de seu médico para internamento para o dia //, com antecedência, dirigiu-se ao setor de internamento da Santa Casa onde foi atendido pela responsável, Sra. , que após as anotações de praxe, pediu ao Requerente comparecesse na citada data, entre e horas (doc. ), para internamento, porquanto, a cirurgia estava marcada para o dia imediato. 3. Cerca de horas do dia //, acompanhado de sua esposa, Sra. , e de seu filho, , compareceu o Requerente no setor de internamentos da Santa Casa, onde e quando a funcionária lhe destinou o apartamento nº (docs. e ), sendo por ela conduzidos ao mesmo. Como referido apartamento não estava pronto, nele deixaram a bagagem e aguardariam no corredor em frente porque a camareira já estaria chegando. 4. Nisto a funcionária perguntou ao Requerente se não queria ficar em uma suíte próxima ao apartamento, que estava arrumada e vaga, informando que a diferença da diária seria de R$ , e que por mais R$ de diferença na diária, havia uma outra suíte bem maior com cama hospitalar para o acompanhante, enquanto que o apartamento e a primeira suíte apenas dispunham de sofá. Por três vezes, a funcionária informou que a diferença entre o apartamento e a suíte maior era de apenas R$ e que não haveria qualquer outra despesa ou alteração. Diante disto, optou-se pela suíte maior, de nº 5. A operação ocorreu no dia // pela manhã. Ainda na parte da manhã, a funcionária telefonou para a suíte, informando que se enganara na informação do dia anterior de que a diferença entre o apartamento nº e a suíte nº seria de R$ a diária, como o de nº era de R$ , mas o Plano de Saúde da pagava uma diária de apenas aproximadamente R$ , essa diferença de R$ também deveria ser paga pelo paciente, resultando, assim, uma diferença de R$ (doc. ) por dia pela ocupação da suíte nº , desculpando-se pela informação errada que havia passado no dia anterior. Como o Requerente já estava lá instalado e operado, não havia mesmo o que fazer, concordando, então, com a nova diferença, pela qual se fez o depósito de R$ (doc. ) correspondente a diárias. 6. Pelas horas do dia // foi dado alta ao Requerente, ocasião em que pediu ao filho que fosse à tesouraria acertar a diferença de diárias não incluídas no depósito inicial e as despesas com refeições da acompanhante e eventuais extras. Cerca de uma hora depois, voltou informando que fora as diferenças de R$ (doc. ), havia quase R$ de honorários médicos, tendo ele sido informado pelo Plano de Saúde da e pela Santa Casa que quando o paciente opta por uma acomodação diversa da que lhe foi destinada, teria que arcar com todas as despesas dos serviços médicos. Embora todas as tentativas para uma solução para o impasse dos honorários médicos para poder ser liberado da Santa Casa, teve o Requerente que pagar R$ para o médico operador, Dr. , (doc. ) e R$ para o anestesista (doc. ), com cheque pré-datado para o dia // (nºs. e , do Banco Ag. ), além do valor de R$ decorrente da diferença entre o apartamento nº e a suíte nº e das refeições da acompanhante, essas últimas de seu conhecimento e concordância. 7. Nos dias de internamento teve o Requerente a visita diária do Dr. , uma visita do Dr. , anestesista; visitas da assistente ou relações públicas do Plano de Saúde da ; uma visita do Sr. , administrador da Santa Casa e nunca ninguém lhe falou do problema, trazido somente na hora da saída do hospital, com exigência de pronto pagamento de R$ (isto no dia //). 8. Inconformado com o grave dano patrimonial que sofrera, valeu-se o Requerente da Promotoria de Defesa do Consumidor para tentar uma solução satisfatória, onde protocolou a Reclamação nº , contra a Santa Casa e o Plano de Saúde da Em audiência de //, o Plano de Saúde da comprovou haver efetuado o pagamento dos honorários médicos de cirurgião e do anestesista, respectivamente de NAP e , NAP (doc. ), ou seja, duas vezes a tabela médica, total de R$ e R$ , respectivamente, total esse que lhe competia pagar aos profissionais pela tabela então em vigor, bem como as diárias devidas à Santa Casa pelo apartamento individual que fôra destinado ao Requerente. A Santa Casa alegou não ter qualquer responsabilidade no caso, porque os profissionais que atuaram não são empregados seus, mas autônomos. Ausente qualquer possibilidade de acordo, o mediador orientou o Requerente a procurar a proteção jurisprudencial (doc. ). II - NO MÉRITO 1. Inicialmente invoca o Requerente os agravantes previstos previstos no art. 76, letra "b" do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 18, IV e V do Decreto 861/93, por tratar-se de maior de 60 anos (nascido em //), na oportunidade de saúde precária, ocasião em que lhe foram exigidas vantagens manifestamente excessivas, sem prévia apresentação de orçamento e sem autorização expressa para a execução dos serviços. 1.1. Operado em //, o Requerente teve alta pelas horas do dia //, isto é, no dia após uma cirurgia de relativo risco, se considerada a idade do paciente. Na hora de deixar o hospital, sem qualquer prévia comunicação ou preparação psicológica, foi exigido o pagamento de R$ () a título de honorários médicos quando havia sido internado mediante convênio com a , que lhe dava cobertura integral de despesas, à exceção das diferenças da diária hospitalar, de conhecimento e concordância do Requerente. 1.2. Por cerca de horas ficou o Requerente retido no quarto hospitalar, sob impacto da exigência do pagamento de elevada soma para poder ser liberado, o que lhe causou prolongado mal-estar e compreensível indisposição, traduzida em sudorese abundante e incômoda. No ínterim, ninguém apareceu: nem médico, nem anestesista, nem enfermeira, absolutamente ninguém! A liberação só foi autorizada após o pagamento das diferenças das diárias hospitalares (de conhecimento e concordância do Requerente) e da emissão de dois cheques pré-datados para o dia //, para pagamento dos honorários médicos do cirurgião e do anestesista. 2. O Código de Defesa do Consumidor é incisivo na defesa dos direitos básicos do consumidor, especialmente quanto à obrigatoriedade de informação sobre o preço dos serviços (art. 6º - III) e quanto às práticas abusivas capituladas no artigo 39 especialmente nos incisos IV (prevalecer-se da fraqueza do consumidor, tendo em vista sua idade e saúde); V (exigir vantagens manifestamente excessivas), o médico e o anestesista receberam do convênio R$ e R$ e cobraram do Requerente mais R$ e R$ , respectivamente; IV (não apresentaram ao médico e ao anestesista qualquer orçamento extra por seus serviços profissionais (contratualmente cobertos pela ) e para o qual é necessária "autorização expressa do consumidor". O art. 40 do CDC também é taxativo quanto à obrigatoriedade de orçamento prévio discriminado, que só obriga "uma vez aprovado pelo consumidor". 3. De outra parte, o CDC define com os direitos básicos do consumidor "a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais " (art. 6º, VI) e da facilitação de defesa de seus direitos. 4. Às disposições legais acima invocadas acrescentam-se, subsidiariamente, as constantes do Decreto nº 861/93 - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor especialmente em seu art. 18, incisos IV (prevalecer-se da fraqueza do consumidor, por sua idade e saúde); V (exigir vantagem manifestamente excessiva); VI (executar serviços sem prévio orçamento e autorização); XXXI (deixar de informar, prévia e adequadamente, o preço do serviço). III - DO PEDIDO Provado e comprovado o grave dano patrimonial imposto ao Requerente, pelos Requeridos cuja efetiva reparação, a Lei Civil em especial o Código de Defesa do Consumidor, abriguam seus causadores, respeitosamente requer digne-se V. Exa. determinar: 1. a citação dos Requeridos, pelo correio ou por carta registrada com aviso de recebimento (art. 222, do CPC (art. 247 do Novo Código de Processo Civil), com a redação dada pela Lei nº 8.710/93), para, em o querendo, oferecer defesa, sob pena de revelia; 2. a adoção do rito previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para a defesa em Juízo especialmente no tocante ao ônus da prova; 3. a expedição de ofício ao convênio da , com endereço na Rua , em , para que remeta ao Juízo cópia dos comprovantes do pagamento por ele efetuado ao Dr. e à SOCIEDADE , pelo atendimento médico por eles dispensado ao Requerente quando da cirurgia a que foi submetido, na qualidade de associado da Requer-se, finalmente, o sentenciamento pela inteira procedência da ação com a condenação dos Requeridos à integral reparação dos danos patrimoniais e morais impostos ao Requerente, mediante devolução dos valores por eles indevidamente cobrados, atualizados por juros e correção monetária até a data de seu efetivo pagamento, bem como no pagamento das custas processuais e da verba honorária, na base usual de 20% sobre o total da indenização. Protesta-se pela produção de todo gênero de provas em direito admitidas especialmente depoimento pessoal dos Requeridos, exibição de novos documentos e ouvida de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ (). Termos em que, Pede deferimento , de de Advogado OAB/ Modelos Relacionados

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