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AçãO IndenizaçãO Por Danos Causados Em Parceria AgríCola
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM PARCERIA AGRÍCOLA
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AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM PARCERIA AGRÍCOLA
Autor requer indenização por o réu não cumprir o contrato de arrendamento rural. Arrendou a terceiro sem cumprir o contrato.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
, (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº. , com residência e domicílio na Rua nº , na Cidade de , vem, perante V. Exa., com o devido acatamento e respeito, por seu advogado adiante assinado, "ut" instrumento procuratício em anexo, assina, à manifestação e requerimento, para propor AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM PARCERIA AGRÍCOLA, contra , (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº , com residência e domicílio na Rua nº , apresentando as seguintes razões e fundamentos:
O Requerente arrendou terras do Requerido, um imóvel rural denominado , no Município de , com área de alqueires paulistas, área esta matriculada sob nº, livro , do cartório do registro de imóveis de , Estado do , todavia, dita área foi reduzida para 60 alqueires paulistas, "ut" cláusula contratual e sobre esta área de terras que incide o pedido de indenização:
O Requerente fez contrato para o plantio sobre dita área de soja, milho e trigo, pelo prazo contratual de três anos com início em de de e término em de de , pelo sistema de pagamento do arrendamento, em sacas de soja por ano, isto é, pagamento no mês de março, todavia, esta cláusula contratual é nula de pleno direito, devendo ser desprezada, pois, a terra arrendada, fora terra nua, assim, a legislação agrária é clara e específica: o arrendamento de terras é regido pelas Leis 4.947/66, 4.504/64 e Dec. 59.566/66 e os ditames destas leis é de que o pagamento que o arrendatário deve fazer ao arrendante é de 10%- sobre o produto da quantia da colheita, nada mais;
O Requerente deseja que seja juntada a esta petição, o instrumento de procuração, contrato de arrendamento rural, devidamente, registrado no cartório de registro de títulos e documentos, para que tenha valor "erga omnes", notificação e boletim de ocorrência policial;
O Requerente informa a V. Exa. que na data combinada, transportou para a área de terras arrendadas todo o maquinário agrícola necessário, para o plantio de soja e, quando lá já estava com trator e seus implementos agrícolas, plantadeira, caminhão, isto é, já se encontrava na posse, por dez dias, o Requerido, ordenou ao Requerente que, se afastasse da terra, sob a alegação que as terras arrendadas estavam prestes a serem invadidas pelos "sem terra", entretanto, dentro de oito dias, o Requerente, poderia voltar a "tocar" as terras em tela, para surpresa do arrendatário, além de não permitir a volta, o Requerido arrendou as mesmas terras para terceiros, que não o Requerente, que já havia feitos gastos, pois, como já se disse, já se encontrava na posse com o maquinário necessário, embora o arrendatário tivesse insistido com o arrendante, este respondeu: "que não viesse mais a perturbá-lo porque para mandar um para o inferno não lhe custava muito";
O Requerente diz que nas disposições gerais deste contrato, em sua letra "a", está escrito: "o arrendamento em trato é intransferível, em seu todo ou em parte, seja a que título for", ora, pelos fatos aqui narrados, o arrendante tornou-se inadimplente, rompendo o contrato, unilateralmente, rasgando as cláusulas contratuais que ele assinou, causando prejuízo irreparável ao arrendatário, causando dano que só pode ser ressarcido, por meio de indenização ora pleiteada e que tem a proteção cristalina da legislação agrária.
O Requerente apresenta o seguinte relatório: ano agrícola de : alqueires paulistas, plantio de soja, pagamento para o arrendante, sacas de soja, sacas pertenceriam ao arrendantário valor líquido, em dinheiro, há época, e safra de trigo, colheita de sacas de trigo, pagamento para o arrendante, sacas de trigo, colheita do arrendantário, sacas de trigo, valor líquido, em dinheiro, há época, e o total da safra de , pertencente ao arrendantário seria de este é o valor do prejuízo causado pelo arrendante ao arrendatário por não ter cumprido o contrato, documento junto, simplesmente, porque não quis cumprir o referido contrato, mesmo sendo este ato proibido por Lei que dá o remédio da indenização por prejuízo causado, prejuízo este já calculado, há época, na presente ação;
DICIONÁRIO PRÁTICO DOS ARRENDAMENTOS E PARCERIA Lourenço Mario Prunes - tomo - I - pg. 281
"A obrigação elementar, primeira, do locador, é entregar o prédio em condições de servir ao uso a que se destina. Se não o entrega na data designada, ou se o entrega sem condições de utilização, sujeitar-se à indenizar os prejuízos decorrentes. O presente caso, o arrendatário viu frustadas as safras; pedirá, como pediu, perdas e danos e, pede seja decretada a rescisão contratual".
Código Civil: Artigo 1189 "o locador é obrigado: a entregar ao locatário a coisa alugada, com as sua pertenças, em estado de servir ao uso de quem se destina"; Artigo 40: "o arrendador é obrigado: a entregar ao arrendatário o imóvel rural, objeto de contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região" - (decreto nº 59566).
JURISPRUDÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL - aluguel - preço que deve ser estipulado em quantia fixa em dinheiro - invalidade da cláusula contratual que estabelece o valor em quantidade de frutos e ou produtos agrícolas - aplicação do artigo 18 do Dec. 59.566/66 - artigo 18 - ementa oficial: recurso extraordinário - contrato de arrendamento rural. Infringe o artigo 18 e seu parágrafo único, do Dec. 59.566/66, a cláusula onde se estabelece a obrigação de pagar aluguel estabelecido por equivalência ao valor de sacos de açúcar. Precedente do RE 107508 MG. RT 673 pg. 221.
PARCERIA AGRÍCOLA - rescisão do contrato, pelo parceiro proprietário, sem motivo justo - conseqüências -
PERDAS E DANOS - comprovação dos mesmos na ação - possibilidade, apenas, de ficar o respectivo "quantum" para ser apurado na fase executória - rescindindo o contrato de parceria tem o parceiro agricultor direito à cota sobre o valor das culturas ultimadas, além das perdas e danos; as perdas e danos devem ficar comprovados na ação; o quantum é que pode ser liquidado em execução de sentença - apelação cível nº 7070 - Rio do Sul - RT - 405 - pg. 382 -
Diante do exposto requer com fulcro nas Leis 4.947/66, Lei 59.566/66 antigos 1189, 159, 1518 e 1521 do CCB c/c os art. 275, II, "b" e seguintes do CPC e art. 172 parágrafo 2º do CPC:
a) citação do Requerido, no endereço já mencionado, para que no prazo legal conteste a presente ação, sob pena de revelia;
b) seja designada audiência, arroladas as testemunhas "ut" rol abaixo, juntada de documentos, perícia e depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso;
c) seja julgada procedente a presente ação, condenando o Requerido às penas pecuniárias, no valor exposto, acrescido de juros e correção monetária, mais os índices corretivos vigentes ou o valor que a perícia vier a apurar, se assim atender, V. Exa, optando pela perícia já requerida, aplicação do princípio de sucumbência: custos, honorários advocatícios.
d) Dá-se a causa o valor de R$
Nestes Termos,
Pede deferimento.
, de de
Advogado OAB/
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
