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Memoriais em Indenização por Danos Morais

Memoriais em Indenização por Danos Morais Causados por Reportagem

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Memoriais em Indenização por Danos Morais Causados por Reportagem Reportagem feita à respeito do suicídio da filha dos autores. Estes alegam terem sofrido violação a sua intimidade, vida privada e imagem pela equipe de reportagem da ré. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MEMORIAIS AUTOS Nº INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AÇÃO ORDINÁRIA AUTORES: e RÉ: E. JUÍZO: 1. A presente ação indenizatória deverá ser julgada totalmente procedente, já que dúvida alguma restou nos autos, após a produção das provas orais, de que os autores sofreram os danos morais apontados na peça exordial; 2. Isto evidencia e torna mesmo inegável que os fatos se deram tal como descritos na inicial, principalmente com base nos depoimentos das testemunhas , e ; 3. O depoimento, claro e objetivo, da testemunha, , sem levar em conta a sinceridade absoluta demonstrada, indica que os autores souberam da trágica morte de sua filha, através da equipe de reportagem da ré, que visando unicamente o aumento de audiência na programação do "", com a conseqüente vantagem econômica, praticamente invadiu a residência daquela humilde família, em busca de uma entrevista exclusiva com os autores e pais da menor falecida; 4. Não obstante, confirma ainda a testemunha, os autores foram levados de sua residência, pela mesma equipe de reportagem da ré, a uma delegacia de Polícia do bairro, para mais uma sessão de constrangimentos, inclusive filmando os autores com uma câmara escondida, sem que os autores evidentemente soubessem; 5. Finalmente, confirmou a depoente, , as ofensas dirigidas ao pai da falecida menor, ao qual o repórter chamou de "monstro", e à própria falecida, a quem o programa "" classificou de "drogada" e "viciada em drogas"; 6. A outra testemunha ouvida, , consagrado jornalista da , demonstrando também sinceridade e comprometimento com a verdade, confirmou que a ré fez algumas "chamadas" sobre o suicídio da jovem ; descreveu igualmente que no dia do enterro da menor, a ré enviou uma equipe de reportagem até o cemitério e de lá passou a transmitir as imagens do repórter, que comentava o suicídio e fazia menção ao fato de que a falecida era "maconheira" e "viciada em drogas". Segundo a mesma testemunha, o repórter do , "em verdade, justificava o suicídio em função do uso de drogas". 7. Finalmente, esclareceu o jornalista da , Sr. , que tomou conhecimento de que o teria negociado a reportagem sobre o suicídio, com empresas no exterior, como por exemplo, a dos ou outra emissora do 8. Por última, em completa harmonia com os outros depoimentos colhidos, o Sr. pôde traçar ainda um perfil da família da falecida menor, da qual inclusive pertence, que nada mais é do que uma humilde família, com problemas e conflitos típicos da atualidade, que inclusive já haviam sido descritos na peça inicial. O que resta só nos leva a considerar que efetivamente os autores tiveram a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas, cabendo-lhes a necessária reparação. Há nesse entendimento, além da disposição expressa na Constituição Federal, posição notória da jurisprudência (Lopes, Serpa, In RF, 130/138), que consagra o princípio da reparabilidade dos danos morais, como se denota: "O dano moral pode ser compreendido num sentido lato, se for causa de prejuízos patrimoniais, ou num sentido estrito, em se tratando de uma repercussão puramente sentimental, o pretium doloris. Quando se trata do primeiro caso, exige-se prova da existência do nexo causal entre o prejuízo patrimonial acarretado e o sentimento moral afetado. Não constitui julgamento ultra petita, a admissão do dano moral em sentido estrito, em lugar do em sentido lato." Para concluir, trazemos à colação as brilhantes lições do Magistrado Clayton Reis, em sua obra Dano Moral, Editora Forense, pg. 136: "O patrimônio moral pode agora ser objeto de reparação, já que os bens materiais sempre foram importantes em nossa sociedade capitalista; são reparáveis pecuniariamente. O homem haverá assim de melhor acautelar-se, em particular, reprimir de forma mais eficiente impulsos que resultem na ofensa da imagem e da personalidade do próximo. As conseqüência desses atos impensados serão penosas para aqueles que arrostarem-se às investigações que maculem a sensibilidade do próximo, causando-lhe aflições e sensações de dor e desgosto." Por todos esses fundamentos, aguarda-se a procedência total do pedido como medida de JUSTIÇA!!! Termos em que, Pede e Espera Deferimento. , de de Advogado OAB/ Modelos Relacionados

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