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Cível · Anulatória · ContratoHistórico

AçãO OrdináRia AnulatóRia de Ato JuríDico

AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO

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  • Cita CPC/1973 (arts. 283-301)
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AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO Contestação que alega-se preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Houve, segundo o contestante, contrato de compra e venda do direito de uso de linha telefônica e não de empréstimo com garantia. Ato jurídico perfeito. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA Autos de Ação Ordinária de Ato Jurídico nº , (qualificação), residente e domiciliada na Cidade de , na Rua , por seus procuradores e advogados infra-assinados, conforme instrumento procuratório incluso, inscritos na OAB, Seção , sob os nº e , respectivamente, ambos com escritório profissional na Cidade de , na Rua , onde recebem intimações e notificações, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO que contra si lhe move , (qualificação), residente e domiciliada na Cidade de , na Rua , dentro do prazo legal, vem oferecer CONTESTAÇÃO dizendo e requerendo o seguinte: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Verifica-se que a inicial é inepta porque os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, por esta preliminar, com a condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 20% sobre o valor da causa. É que a alegação da Autora de que teria feito um contrato de financiamento de empréstimo com a Contestante é fato inexistente. Tratando-se de um contrato escrito, deveria a Autora instruir a petição inicial com o referido instrumento, indispensável para a propositura da ação aqui contestada, nos precisos termos do art. 283 do Código de Processo Civil (art. 320 do Novo Código de Processo Civil). Alegando a Autora que a garantia exigida para aquele contrato de financiamento - que nunca existiu - seria o telefone residencial de prefixo , nos termos do mencionado art. 283 do Código de Processo Civil (art. 320 do Novo Código de Processo Civil), deveria instruir a inicial com documento hábil que comprovasse essa alegação, aqui impugnada por não ser verdadeira, nos precisos termos do mencionado artigo 283 da lei processual civil, tratando-se de alegação temerária com o único objetivo de induzir o julgador ao erro. Portanto, por esta preliminar, pede a declaração de inépcia da inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito e com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários de advogado de 20% sobre o valor dado à ação. Corrobora a inépcia da inicial o fato da Autora mistificar ato jurídico perfeito de Transferência Definitiva do referido aparelho telefônico junto à Companhia Telefônica do Estado - , conforme consta do documento de fls. , porque, no momento em que a Autora transferiu definitivamente o aparelho telefônico mencionado para a Contestante, é de se presumir que a Autora estava em plena capacidade civil e perfeita higidez mental, o objeto da transferência era lícito, e a Companhia Telefônica aceitou a referida transferência para o nome da Constestante, tanto que, conforme consta do documento de fls. , referida transferência foi feita no Contrato padrão da Companhia Telefônica (doc. ). Se o documento de fls. , não fosse verdadeiro não teria a Autora assinado o referido documento na Companhia Telefônica em data de de de Não consta dos autos que a Autora tivesse impugnado a transferência constante de fls. perante a Companhia Telefônica. Não consta dos autos nenhum protesto judicial ou extrajudicial da Autora que pudesse legitimar a alegação da petição inicial. Daí porque, o documento de fls. , dos autos se constitui em ato jurídico perfeito contra o qual não pode ser oposta qualquer dúvida, em decorrência do que a inicial é inepta. Confunde a Autora a pessoa física da Contestante com a pessoa jurídica da firma , conforme se observa da inicial. Ora, se a Autora teve algum negócio de empréstimo ou financiamento com a pessoa jurídica da firma e pretende anular este negócio, é óbvio que teria de propor a ação contra a referida firma e não contra a Contestante, decorrendo desse fato constante da petição inicial a inépcia da inicial da ação, por evidente ilegitimidade passiva da Contestante para responder a ação anulatória de ato que teria sido praticado, segundo afirma a própria Autora, por pessoa jurídica de direito privado e não pela Contestante, resultando disso tudo a imperiosa necessidade de declaração da inépcia da inicial com a extinção do processo, sem julgamento do mérito e com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE No fato alegado na inicial esclarece a Autora que teria promovido uma operação financeira de empréstimo, onde teria sido exigido o aparelho telefônico mencionado como garantia do empréstimo, mencionando que a Polícia Federal teria efetivado diligências em escritório comercial, conforme documento de fls. Ora, pelo documento de fls. , verifica-se que a firma comercial que fazia compra, venda e locação de linhas telefônicas não era a Contestante e sim pessoa jurídica de direito privado denominada , do que se conclui que as alegações da inicial, diante dos documentos que a instruem, referem-se a atos praticados por pessoa jurídica de direito privado e não por pessoa física da Contestante. Por esta preliminar caracterizada está a ilegitimidade passiva da Contestante para responder aos termos da ação proposta, porque a Contestante nunca exerceu atividade pessoal de financiamento ou empréstimos, conforme está provado pelo documento de fls. , em razão de que, por esta preliminar, pede a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, com exclusão da Contestante da lide aqui refutada. CARÊNCIA DA AÇÃO É de ressaltar que a Autora, segundo os termos da inicial, pretende anular um contrato de empréstimo, sem anexá-lo à inicial, cuja alegação e referido contrato de empréstimo são desconhecidas da Contestante, porque a Contestante nunca pactuou, verbalmente ou por escrito, nenhuma avença de empréstimo, quer como credora, quer como devedora, quer como solidária, nunca tendo assinado nenhum documento nesse sentido. Repete a Autora, na petição inicial da ação aqui contestada o que afirmou na inicial da Medida Cautelar apensa, cuja cautelar também foi contestada e negado este fato. Se a Autora pretende justificar a alegação de empréstimo com base na fotocópia de fls. dos autos da Medida Cautelar de Seqüestro, em apenso à ação aqui contestada, essa alegação não procede porque naquela fotocópia não consta a assinatura da Contestaste como credora ou solidária em qualquer contrato de empréstimo. Daí porque caracterizada está a carência da ação aqui contestada, uma vez que a ação proposta pela Autora não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar com a Contestaste, constituindo-se a inicial em lide temerária, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil (art. 17 do Novo Código de Processo Civil), pelo que, por esta preliminar pede seja declarada a carência da ação proposta contra a Contestaste, e, por consequência, seja declarado extinto o processo, revogando-se a liminar da Medida Cautelar, com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa, condenada a Autora litigante de má-fé. MÉRITO A Contestaste impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, porque a pretensão da Autora colide contra ato jurídico perfeito e contra direito adquirido da Contestaste, porque a Contestaste é a legítima proprietária e legítima usuária do mencionado Terminal Telefônico, sendo que, o fato do nome da Autora com a indicação do terminal telefônico constar da lista telefônica, tal fato decorreu de contrato de locação, rescindido de fato e de direito perante a Cia. Telefônica. Portanto, a alegação da inicial de que a Contestante não estava autorizada como agente financeiro a realizar empréstimos, atendendo que a compra e venda do terminal telefônico e a respectiva cessão, teriam sido simulados, considerando-se o documento de fls. que instrui os autos da Medida Cautelar apensa, é alegação temerária e destituída de qualquer prova ou presunção que pudessem ensejar qualquer simulação. A simulação alegada pela Autora, nada mais é do que confissão de lide temerária porque não fez nenhuma prova documental indispensável que pudesse provar ter tido a Contestante qualquer negócio jurídico com a Autora e referente a empréstimo com garantia, porque, repetindo afirma a Contestante que nunca fez e nunca assinou nenhum contrato de empréstimo com garantia com a Autora. Com a improcedência da ação e a condenação da Autora no pagamento das custas e na verba advocatícia de 20% sobre o valor da causa, pede a Contestante que V. Exa., na mesma sentença que julgar a ação improcedente, declare a ineficácia da liminar concedida na Medida Cautelar em apenso, com a devida comunicação à Companhia Telefônica, para que o mencionado terminal telefônico retorne ao uso e gozo em favor da Contestante que é a legítima usuária do mesmo. AS PROVAS Com exceção do documento de fls. dos autos da Medida Cautelar apensa, que é refutado pela Contestante, conforme foi esclarecido nesta defesa, a Contestante admite e indica como provas desta Contestação o documento de fls. e o documento de fls. dos autos, que se referem a aquisição do referido terminal telefônico e ao contrato de locação, firmados pela Autora e pela Contestante junto à Companhia Telefônica. Especifica a Contestante, desde já, as seguintes provas que pretende produzir: a) depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão; b) ouvida de testemunhas, cujo rol será depositado em Cartório na devida oportunidade, caso não ocorra o julgamento antecipado da lide, com a acolhida das preliminares argüidas nesta Contestação; c) seja requisitado da Companhia Telefônica, por ofício, o histórico do Terminal Telefônico nº d) juntada de outros documentos. , de de ADVOGADO OAB/

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