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AnulaçãO de Ato JuríDico C
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS
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- Cita CPC/1973 (arts. 283-301)
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ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS
Falta de legitimidade de seu celebrante. Venda de bem imóvel por quem não era proprietário. Caracterização de ilícito penal.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA
, (qualificação) portadora da Cédula de Identidade/RG sob o nº, portadora da Cédula de Identidade/RG sob o nº, residente e domiciliada na Rua , Cidade de (qualificação) portadora da Cédula de Identidade/RG nº, e seu marido , (qualificação) portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº, ambos residentes e domiciliados na Rua nº , por seu advogado (procuração em anexo), com escritório na Rua nº , nesta cidade, onde recebe intimações e notificações, vêm, mui respeitosamente, perante V. Exa. propor uma
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS - observado o PROCEDIMENTO SUMÁRIO
em face de , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de , na Rua nº , inscrita no CGC/MF nº , representada neste ato por seu sócio gerente o Sr. , (qualificação) portador da Cédula de Identidade/RG sob o nº, e sua mulher (qualificação), portadora da Cédula de Identidade/RG nº , residentes e domiciliados na Rua nº , com fundamento no artigo 147-II, do Código Civil, pelo que passa a expor e requerer:
I.
Que o marido da primeira Requerente e pai dos demais, Sr. já falecido, adquiriu da Requerida, , o imóvel com as seguintes características e confrontações: Lote nº da quadra , da planta , situado em lugar , município de , medindo metros de frente para a Rua nº ; metros da frente aos fundos do lado direito de quem da Rua olha o imóvel, confrontando com o lote nº , lado esquerdo com igual metragem confronta com o lote nº , e na linha de fundos com metros confronta com o lote nº , todos da mesma planta, com a área total de m², sem benfeitorias, com a inscrição cadastral nº , da prefeitura de ;
II.
Que, a citada aquisição ocorreu consoante contrato de compromisso de compra e venda nº , firmado em de de , averbado sob nº , no Livro - Aux. de Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição (atual Circunscrição) desta Comarca, conforme consta da Escritura Pública de Compra e Venda anexa. Que após quitado integralmente o preço do imóvel, na forma avençada naquele compromisso, foi o referido lote de terreno transferido definitivamente para o comprador, , como dá notícia a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. , Livro nº , pelo º Tabelião da Comarca de , em de de , e devidamente transcrita sob o nº , do Livro nº , do Cartório de Imóveis da ª Circunscrição da Comarca de , em de de , documentos inclusos;
III.
Que, com o falecimento de , ocorrido em de de , seus bens foram inventariados, por arrolamento, cujos autos tramitaram pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível desta Comarca e conforme FORMAL DE PARTILHA, anexo, foram partilhados aos Requerentes, incluindo o acima descrito lote de terreno;
IV.
Que ao levar o já referido Formal de Partilha a registro na ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de , constataram, com surpresa, que: "FEITA A VERIFICAÇÃO DO TÍTULO PROTOCOLIZADO DEIXAMOS DE REGISTRÁ-LO PELOS MOTIVOS SEGUINTES:
1. O IMÓVEL OBJETO DO PRESENTE FORMAL DE PARTILHA JÁ FOI TRANSFERIDO DEFINITIVAMENTE PARA , CONFORME , REG. GERAL DESTE OFÍCIO."
Tudo segundo se depreende da Ficha de Apresentação, Prenotação nº , do Prot. , datado de , daquele Ofício (doc. anexo);
V.
Que, os Requerentes procuraram a origem desta transação e verificaram que a , por escritura pública de Compra e venda lavrada às fls. , Livro , em de de , nas notas do Tabelionato do , vendeu o lote acima descrito a , apesar de já tê-lo vendido anteriormente, em caráter definitivo a , consoante provam os documentos inclusos.
VI.
Que, esta última transação configura ato ilícito, eis que, a venda foi realizada por quem não era mais dono, por non domino. A venda e compra por não proprietário é nula de pleno direito e, face a existência do registro nº , da ª Circunscrição Imobiliária. O indisputável direito real, contra o qual nenhuma operação constitutiva ou translativa de direito real deverá prevalecer, e que tal direito pode opor-se contra o adquirente do citado lote e contra ele se fazer valer, pela sua característica que vale erga omnes.
VII.
Como se não bastasse a nulidade já apontada. Outra, clara e insofismável, ressurge: a cessionária, , que representou a Requerida, , bem como o procurador daquela que assinou a escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do Tabelionato do , não tem capacidade para representá-la.
"As pessoas jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não designando, pelos seus diretores." (art. 17, do Código Civil).
"Enquanto o instrumento de contrato não for registrado não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente." (art. 301, in fine, do Código Comercial).
A prova da assertiva acima está consubstanciada na certidão anexa (Contrato Social), expedida pela Junta Comercial do, onde se constata: "que fazem parte da sociedade com sócios, e "
Para reforçar a prova os Requerentes juntam respeitável decisão, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, onde é analisado, com profundidade, o procedimento ilícito da Requerida.
No mesmo sentido juntam certidões dos distribuidores da Comarca de até a data de
Ex positis, requer-se a V.Exa. a citação de , na pessoa de seu representante legal, na Rua nº e de na Rua nº , ou onde possam ser encontrados, a fim de responderem aos termos da presente, sob as penas do artigo 319, do Código de Processo Civil (art. 344 do Novo Código de Processo Civil), e como consequência seja a presente ação julgada procedente, para declarar nula de pleno direito a escritura de compra e venda lavrada às fls. , do Livro nº , do Tabelionato de , da Comarca de , e conseqüente matrícula sob o nº , da Circunscrição do Registro Imobiliário, com a condenação dos réus em perdas e danos, custas judiciais, juros, correção monetária, honorários e demais cominações legais. Ainda, na conformidade do artigo 44, do Código de Processo Penal e artigo , do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado , requerem que V. Exa. determine a extração das principais peças dos autos e sejam encaminhadas ao Excelentíssimo Procurador Geral da Justiça, considerando que os Requeridos infringiram as normas do artigo 171, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal.
Dando à presente o valor de R$
Nestes Termos
Pede deferimento.
ADVOGADO OAB/
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
