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Cível · Anulatória · ContratoHistórico

AnulatóRia de Ato JuríDico

ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, Réplica à contestação. Contrato de mútuo feneratício com garantia real. Garantia dado é um aparelho telefônico. Ato jurídico é viciado por o proprietári

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ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, Réplica à contestação. Contrato de mútuo feneratício com garantia real. Garantia dado é um aparelho telefônico. Ato jurídico é viciado por o proprietário ter dado o bem como garantia real, não a transferência do bem. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE , já qualificada nos Autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, sob nº , que move contra , comparece à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que a esta subscreve, para manifestar se nos termos do despacho de fls., fazendo-o nos seguintes termos: INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO POR PARTE DA REQUERIDA Alega a requerida: "E que a alegação da Autora teria feito um contrato de financiamento de empréstimo com a contestante é fato inexistente". Afirmação leviana desprovida de realidade. PROVA Basta atentar para a cópia o inquérito denunciado às fls. dos Autos, doc. incluso, onde está patenteado o contrato de empréstimo formalizado entre as partes litigantes. Se não bastasse tal fato apresenta ainda o documento denominado de INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, (doc. ), cujas notas promissórias estão vinculadas no deferido inquérito policial. Ora, como pode a contestante alegar que não promoveu contrato algum, se a provas evidenciam exatamente o contrário? RESPOSTA: Deseja fugir à sua responsabilidade e omitir o óbvio, de que a constestante é uma "agiota". DOCUMENTO QUE SE PRETENDE ANULAR O documento que se pretende anular é o CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, as fls. dos Autos e não o contrato de financiamento, como quer fazer crer a contestante. O documento a fls. é o que está eivado de nulidade, eis que se realmente fosse uma venda, não estaria a Autora como mera usuária há alguns anos. O empréstimo foi renomeado em , conforme demostrou o documento , ora juntado, demostrado assim, a ratificação do empréstimo e da transferência, vigendo entre as partes, porém passível de anulação, como se pretende. DAS MANOBRAS DA RÉ PARA NÃO DEVOLVER O TELEFONE "GARANTIDO" PELO EMPRÉSTIMO A Ré alega que não emprestou dinheiro nem promoveu agiotagem, as provas dizem exatamente o contrário. Pela cláusula terceira do referido contrato, a credora se obriga a devolver os direitos sobre o aparelho. Negando porém o contrato do financiamento, está negando também a devolução dos direitos "surrupiados" adredemente do patrimônio da Autora. Está aqui uma forma de nulidade, ou seja, a fraude configurada, além da simulação já denunciada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Mera alegação da Requerida, eis que devidamente comprovada a operação financiada "viciada" e em seu nome. Assim improcede tal preliminar. CONCLUSÃO E REQUERIMENTO FINAL Os Autos dão conta de que a Requerida realmente pactuou com a Autora e que o documento de transferência definitiva foi conseguido mediante ardil e simulação para tirar do patrimônio da Autora, bem de sua propriedade. Assim, requer o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil (art. 355 do Novo Código de Processo Civil), e se diverso for o entendimento de Vossa Excelência, seja determinado o prosseguimento da instrução processual. Nestes Termos Pede Deferimento , de de ADVOGADO OAB/

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