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Cível · Anulatória · ContestaçãoHistórico

ContestaçãO

Parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda devidamente cumprida. Se há erro, este foi levado a

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CONTESTAÇÃO Parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. Obrigação de outorga de escritura pública de compra e venda devidamente cumprida. Se há erro, este foi levado a efeito ou pelos autores ou pelo tabelião o qual denuncia a lide. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA , devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de e inscrita no CGC/ MF sob o nº , com sede na Rua nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Escritura Pública de Venda e Compra c/c Reintegração de Posse Indenização por perdas e danos e aquisição de Propriedade Imóvel por acessão de Construção proposta por e sua mulher , contra e , vem ante V. Exa. para apresentar sua CONTESTAÇÃO e o faz nos seguintes termos; PRELIMINAR I. A contestante e parte ilegítima nesta ação, pois conforme consta da Escritura Pública de fls. dos autos, exigiu para a outorga da escritura definitiva a um terceiro, a anuência do compromissário comprador e sua mulher, porém sem elementos de qualificação conforme consta dos documentos à fls. dos autos; II. Assim, a falta ou erro, se houve como alegam os autores, a culpa é única e exclusiva da Sra. Tabeliã do º Cartório de que através de seu auxiliar declara na linha , e das fls. dos autos: "Os presentes identificados por mim, Auxiliar da Tabeliã, através dos documentos apresentados, acima referidos do que dou fé". III. Ora se o próprio Auxiliar da Tabeliã dá fé da legitimidade dos documentos apresentados pelos anuentes, não seria a ré outorgante vendedora que os poria em dúvida. IV. Deste modo como nenhuma culpa ou responsabilidade cabe a ré pois compareceu na escritura como outorgante com total boa fé, requer a V. Exa. a sua exclusão do presente feito, com a condenação dos autores no pagamento das custas e honorários advocatícios. MÉRITO A. A requerida, ora contestante, ao cumprir sua obrigação de outorgar a Escritura aos autores, a fez com total boa fé, pois a sua obrigação conforme documentos juntados pelos próprios autores foi claramente cumprida conforme se vê do doc. de fls. , em 1973, foi feita a averbação do compromisso de compra e venda do lote da quadra entre a ré e o primeiro dos autores dos. a fls. , onde não consta nem o RG nem o CPF do comprador; B. Deste modo, quando da outorga da escritura definitiva ao Sr. , a requerida não tinha condições de saber que os documentos das pessoas que se apresentaram como anuentes não eram dos próprios e muito menos que a cedente chamava-se e não , como se fez chamar a pessoa que compareceu em Cartório. C. A Certidão de Casamento não é obrigatória para se lavrar qualquer tipo de escritura e, à sua falta de maiores elementos, que deveriam constar do compromisso de venda e compra, só pode ser debitado ao próprio autor da presente; D. Conforme escritura de fls. a dos autos já citada anteriormente, se a própria Tabeliã do º Cartório de e seu auxiliar examinaram a documentação e a acharam correta, dando Fé disto, não caberia a requerida que não conhecia os autores pôr em dúvida os documentos que a própria Tabeliã deu fé de que eram legítimos; E. Se a ré estivesse com a má fé insinuada pelos autores, não os teria convocado para receberem a escritura conforme consta no documento de fls. ; F. Mais uma vez os autores sonegam a verdade dos fatos, quando o item III de sua inicial declaram que a ré deixou de lavrar a escritura definitiva do Imóvel em questão, porém os requerentes somente não a receberam até a data em que foi lavrada a escritura porque nunca manifestaram a vontade de recebê-la, mesmo tendo sido chamados pela ré para esta finalidade (doc. fls. ); G. Como a ré de nenhuma forma participou dos fatos apontados pelos autores, tendo tão somente cumprido com a sua obrigação de outorgar a Escritura definitiva, requer sua exclusão do presente processo ou, caso V. Exa. assim o entenda, deverá julgar a presente improcedente, pelo menos com referência a ré pois não existe nenhuma prova de que tenha colaborado de qualquer forma com os atos inquinados de falsos, ou seja, não agiu de MÁ FÉ; Diante do exposto, nos termos do art. 70 e seguintes do CPC (art. 125 do Novo Código de Processo Civil), vem denunciar a Lide a Tabeliã do º Cartório de Notas de , com endereço na Rua , em , para tanto requer a citação da mesma. A requerente pretende provar a presente pelo depoimento pessoal dos autores sob pena de confissão, depoimento pessoal dos denunciados, oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado oportunamente, perícias de todo gênero e juntada de novos documentos. Nestes Termos Pede Deferimento. , de de ADVOGADO OAB/

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