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RAZÕES -Apelado contra-arrazoa recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança condenando a mesma o pagamento das custas processuais ale

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CONTRA RAZÕES -Apelado contra-arrazoa recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança condenando a mesma o pagamento das custas processuais alegando, em síntese, que o contrato estipulado pelas partes se materializa como contrato de adesão e que as cláusulas que estipulam multas em caso de rescisão de contrato não podem ser cumulativas. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AUTOS Nº , já qualificada nos autos em epígrafe da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por , por seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, cumprindo o v. despacho de fls., apresentar suas inclusas CONTRA-RAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pela autora, através das razões que seguem em anexos, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação da Superior Instância com as cautelas legais. Pede deferimento. , de de Advogado CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: APELADA: COLENDA CÂMARA CÍVEL EMÉRITOS JULGADORES 1. DA SENTENÇA RECORRIDA Insurge-se a apelante contra a r. sentença que julgou improcedente a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA condenando a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, alegando, em síntese, que o contrato estipulado pelas partes se materializa como Contrato de Adesão e que as cláusulas que estipulam multas em caso de rescisão do contrato não podem ser cumulativas. 2. DA CONTUMÁCIA O presente Recurso de Apelação possui caráter meramente protelatório, uma vez que a apelante, através de evasivas, foge às raias do bom senso com suas assertivas, a começar pela invocação da contumácia. Nas fls. dos autos verificamos que a mesma afirma que " resta observada a materialização do vício formal insanável, junto ao Instrumento Particular de Procuração apresentado aos autos, pelo Apelado". Como uma simples análise perfunctória do instrumento particular de mandato colacionado aos autos (fls. ) pela requerida, verificamos que a outorgante, além dos poderes conferidos na cláusula "ad judicia", outorgou poderes para o seu procurador praticar todos os atos necessários " para propor Ação Ordinária de Cobrança, Autos nº , proposta por , acompanhando-a até seus ulteriores termos". (sic) Desta forma, com clarividência verificamos que o instrumento de mandato colacionado se configura como Hábil elemento processual de defesa, uma vez que faz constar o número dos autos e o nome da respectiva autora, atributo peculiar para presente demanda, não contando nenhum vício que o possa macular. Portanto, não merece crédito tal invocação, pois o subscrevente desta está devidamente constituído para poder representar a recorrida em juízo em qualquer instância. 3. DO CONTRATO O contrato firmado entre as partes é de Compra e Venda e não por Adesão, como a recorrente quer tentar incutir a esta Câmara Cível, pois tal assertiva não encontra embasamento legal, como passaremos a demonstrar através do farto pensamento doutrinário a seguir transcrito. No magistério do festejado Professor Silvio Rodrigues, em seu Curso de Direito Civil, volume 3, Editora Saraiva, 13ª edição, 1983, ao tratar sobre o Contrato Paritários de Adesão, afirma que, verbis: "Para que o contrato de adesão se caracterize como tal, mister se fez a presença de várias circunstância, a saber: a) O negócio deve ser aquele envolvendo necessidade de contratar por parte de todos, ou de número considerável de pessoas Aqui não se trata de coação, porque o consumidor pode rejeitar o contrato, sem qualquer sanção ou perigo. (grifamos) b) O contratante mais forte deve desfrutar de um monopólio de direito ou de fato, ou seja, é de mister que a procura exceda em tal proporção a oferta, que uns precisem comprar e outros possam se recusar a vender. Pois, caso contrário, isto é, no de ampla e livre concorrência, o consumidor poderia se satisfazer alhures, fugindo à imposição de contratar com determinada pessoa." (grifamos) O eminente Professor Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, editora Forense, volume 3, 5ª edição, também se pronuncia a respeito deste assunto, senão vejamos: "Chamam-se Contrato de Adesão aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente pela outra." Ademais, corroborando com tal posição doutrinária vejamos o que o Professor Orlando Gomes, em sua obra Contratos, editora Forense, 12ª edição, 1991 ensina a respeito do Contrato de Adesão , verbis: "Contrato de Adesão é toda a relação jurídica de constituição bilateral em que o consentimento de uma das partes há de consistir, por circunstâncias diversas, na aprovação irrecusável das cláusulas aditadas pela outra." " a adesão tem o mesmo valor do consentimento, não medindo a lei a forçadas vontades, sendo irrelevantes, por outras palavras, que uma seja mais fraca do que a outra." E ainda, nas palavras do jurista francês Dereux, pelo já citado doutrinador, opus citatum: "Os contratados de adesão não têm existência antes do momento em que ocorre a adesão, isto é, antes da aceitação em bloco de suas cláusulas pelo aderente, antes de uma palavra que consinta. Formam-se, portanto, como todo o contrato, pelo encontro e coincidência de suas vontades." Desta forma, não há que se afirmar que o contratado "sub exemen" se constitui como um contrato por adesão, pois para que este se configure, mister se faz a necessidade de contratar, o que inocorreu no caso sub judice. Além disso, a recorrente "poderia se satisfazer alhures fugindo à imposição de contratar com determinada pessoa", repetindo as palavras do renomado doutrinador Silvio Rodrigues, o que, desta forma, faz-se configurar que o contratado firmado entre os litigantes é o de Compra e Venda e não por Adesão. Ademais, o presente contrato trata de edifício residencial, com unidades de tamanhos diversos, cujos valores e formas de pagamento variam em função do andar da respectiva unidade, bem como a forma de pagamento e condições podem ser negociadas. Desta forma, existindo tantas variáveis não se poderia sequer vislumbrar-se a possibilidade de tratar-se de contrato de adesão. O MM. juiz monocrático, ao prolatar sua r. sentença, afirmou com toda a propriedade que o contrato em tela não chega a configurar um contrato de adesão, pois, como se sabe: "O contrato de adesão constitui uma oposição à idéia do contratado partidário. É aquele em que não vigora o princípio da autonomia da vontade. É aquele em que não há discussão livre entre as partes na definição das condições do negócio. Nele há um verdadeiro monopólio decisório em favor de uma das partes, a outra nada decide, apenas influi na formulação das cláusulas contratuais, apenas as aceita tal qual foram postas pela outra parte, a parte mais forte, chamada policiante. É, a rigor , um verdadeiro contrato unilateral, em que a parte aderente conforma-se com uma situação pronta e acabada." Além disso, o MM. juiz singular, ao proferir sua decisão, cita o conceito trazido com o advento do Código de Defesa do Consumidor na qual o contrato de adesão é "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecida unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" (art. 54). Como esclareceu o MM. juiz "a quo", "nele houve liberdade de escolha da coisa e na definição das condições de pagamento do seu preço. Salvo nos contratos de compra e venda pelo Sistema Financeiro de Habitação, com suporte financeiro de origem pública, nos demais contratos a regra é a de livre negociação. Isto é sabido por todos nós." Não obstante, o digno magistrado, em sua r. sentença, afirma que: "Mas, mesmo que de tal espécie se tratasse, "ad argumentandum", como quer fazer crer a autora para efeito de buscar uma interpretação que lhe seja favorável, mesmo assim a razão não lhe abraçaria, porque a interpretação mais favorável ao aderente só tem lugar nas cláusulas ambíguas, obscuras ou duvidosas. Não naquelas revestidas de clareza e legalidade" (destacamos). Portanto, como nada foi imposto para que a apelante fosse induzida a contratar com a recorrida, a qual fez por sua livre e espontânea vontade e com o prévio conhecimento de todas as cláusulas ali constantes, não pode prosperar a tese de que o contrato do caso sub judice é espécie de contrato por adesão, pois não prevaleceram nenhum dos requisitos para que este fosse configurado e, desta forma, correta está a r. sentença recorrida. 4. DAS MULTAS CONTRATUAIS As alegações despendidas pela apelante não têm o condão de ilidir a decisão recorrida, pois afirma que não é lícita a previsão de ambas as multas de forma cumulativa como contidas no instrumento contratual em questão. É ilógica tal afirmação, como passaremos a demonstrar. Ao prolatar a r. sentença o MM. juiz monocrático afirma que: "Através do contrato criam-se direitos e obrigações aos contratantes" "Então, para que se tenha um mínimo de garantia ao cumprimento das obrigações, permite o direito (art. 916 a 927 do Código Civil) que as partes o estabeleçam cláusulas acessórias impondo uma sanção àquela que venha se tornar inadimplente, que descumpra as obrigações assumidas perante a outra. São as cláusulas penais" (sublinhamos) "Há plena liberdade para o estabelecimento dessas cláusulas penais O artigo 920 do Código Civil estabelece que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da "obrigação principal" Na hipótese em exame, a cláusula penal é de índole compensatória. Foi estabelecida para o caso de resolução do contrato em decorrência da mora no pagamento das parcelas do preço do apartamento e em dois percentuais; 10% sobre o valor das parcelas pagas, a serem restituídas, mais 5% "sobre o valor atualizado do contrato". Como ficou visto, o limite estabelecido neste dispositivos é o valor da "obrigação principal". E este valor," "in casu" é o valor atualizado do contrato". Não há como interpretar de outro modo." (sublinhamos) Destarte, fica evidenciado que as multas estipuladas para o caso de resolução do contrato em debate não podem ser interpretadas como cumulativas, visto que estão de acordo com o artigo 920 do Código Civil, como perfeitamente afirmou o MM. juiz sentenciante, não ultrapassando o valor da "obrigação principal". Na esteira de Maria Helena Diniz, em seu curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2, 1993, editora Saraiva, verificamos, ao tratar da cláusula penal, que: "A cláusula penal vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente na obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal. Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizadora Fixando o valor das perdas e danos à parte inocente em caso de inexecução contratual." O caráter compulsório da cláusula penal em questão fica patente conforme o ensinamento desta renomada jurista, na mesma obra citada, senão vejamos: " 3º) Compulsoriedade: visto que, os contratantes pactuam prevendo, de antemão, a possibilidade de eventual inexecução da obrigação O devedor inadimplente, sujeitar-se-á à cláusula penal, não podendo furtar-se a seus efeitos, alegando que não houve prejuízos Deveras, o Código Civil art. 927, dispõe: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo." Corroborando tal entendimento o festejado doutrinador Silvio Rodrigues, em seu curso de Direito Civil, volume 2, 21ª edição, editora Saraiva, afirma haver duas finalidades da cláusula penal, quais sejam: "a) serve de reforço à obrigação principal; b) representa um sucedâneo, pré-avaliado, das perdas e danos devidos pelo inadimplente do contrato;" Ao discorrer sobre ambas as funções afirma: "É natural que o devedor, para fugir ao pagamento da pena, empenhe em saldar pontualmente a prestação. Portanto, a cláusula penal constitui um reforço da obrigação, criando elemento compulsório que atua no sentido de sua execução." "Todavia, a função mais importante da cláusula penal, e a que se prende a sua função histórica, é a de servir como cálculo predeterminado das perdas e danos. No contrato, encontra-se, não raro, disposição em que o credor reserva o direito de exigir do devedor uma pena, em caso de inadimplemento. Tal pena representa o montante das perdas e danos pré-estabelecidos pelas partes, calculados tendo em vista o eventual prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação." Destarte, correta está a previsão da cláusula penal sub examem, a qual foi estabelecida como garantia da rescisão do contrato em decorrência da mora das parcelas inadimplidas e, outrossim, como reforço ao cumprimento das perdas e danos previstas pela resolução do contrato, sendo estes estipulados em razão de haver sido dispendidos gastos com despesas gerais do contrato e, ainda, gastos em decorrência de comissão, corretagem e publicidade. Ademais, tal cláusula penal, como bem interpretou o MM. juiz "a quo" e consoante ao farto pensamento doutrinário demonstrado, não ultrapassa o limite previsto no artigo 920 do Código Civil, outrossim, foi estipulada em anuência com a apelante quando esta firmou o contrato de compra e venda com a recorrida. Portanto, a sentença recorrida, mais uma vez totalmente correta. 5. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Por derradeiro, a recorrente foge às raias do bom senso ao requerer reforma da respeitável sentença no que atine aos honorários advocatícios e custas processuais, ao alegar que: " face ao seu caráter acessório, deve haver inversão nos pontos em questão, restando condenação destes ao Apelado". (sic) Mais uma vez, não merece sucesso tal assertiva, pois quem procurou o Poder Judiciário para tentar esquivar-se de sua obrigação de adimplir o disposto no contrato firmado foi a apelante, a qual, por não obter sucesso, procura, de forma totalmente infundada, reverter a condenação concernente às custas processuais e honorários advocatícios. Destarte, tal alegação merece ser totalmente desconsiderada por afrontar os mais comezinhos princípios do Direito Processual do ordenamento jurídico pátrio. Ex positis, por medida de brevidade e economia processual, a recorrida deseja reportar-se na íntegra ao contido em sua Peça Contestatória e demais petitórios apresentados requerendo a esta Colenda Câmara Cível, haja por bem em manter a r. sentença recorrida para negar provimento ao presente Recurso de Apelação, por ser medida de lídima e impoluta Justiça !!! Pede deferimento. , de de Advogado OAB/

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