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Compromisso de compra e venda de imóvel, cuja propriedade será transferida
Compromisso de compra e venda de imóvel, cuja propriedade será transferida, de forma definitiva, após o pagamento das parcelas referentes ao valor total da venda.
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Compromisso de compra e venda de imóvel, cuja propriedade será transferida, de forma definitiva, após o pagamento das parcelas referentes ao valor total da venda.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL
Pelo presente Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de um lado como COMPROMITENTE-VENDEDOR, nomeado e qualificado no item 01 do quadro resumo deste instrumento, e que dele fica fazendo parte integrante para todos os efeitos e obrigações contratadas, doravante denominado simplesmente VENDEDOR e de outro lado o COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR, nomeado e qualificado no item 2 do quadro resumo, doravante denominado simplesmente COMPRADOR, têm entre si, justo e contratado o Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, descrito e caracterizado no item 3 do quadro resumo, cujo contrato reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO IMÓVEL
O VENDEDOR declara que é senhor e legítimo possuidor do imóvel descrito e caracterizado no item 3 do quadro resumo, por ele havido conforme dispõe o item 4 do quadro resumo.
§ único: Pela presente Promessa de Venda e Compra, o VENDEDOR, promete à venda ao COMPRADOR, o imóvel, substanciado pelo imóvel registrado, devidamente descrito no quadro 3 e anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
O preço certo e ajustado da presente promessa de compra e venda é o constante no item 5 do quadro resumo, e deverá ser quitado na forma e condições constantes nas cláusulas que seguem.
§ único: OS CONTRATANTES reconhecem expressamente que o preço estabelecido neste contrato constitui obrigação una, pretendendo as partes estabelecer condições para preservação do valor efetivo da compra e venda evitando que esse valor sofra os efeitos da depreciação monetária do preço e das parcelas vincendas são mecanismos essenciais para a preservação da equação contratual originária.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ENTRADA
A parte correspondente à entrada está determinada no item 6, do quadro resumo.
§ único: O VENDEDOR declara haver recebido como sinal de negócio o princípio de pagamento, a importância constante no item 6 "A" do quadro resumo, da qual dá plena, geral e irrevogável quitação, ficando a validade de tal quitação sujeita à compensação do cheque emitido "pró-solvendo", caso o pagamento seja efetuado mediante este título.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALDO
O saldo do preço constante no item 7 do quadro resumo será pago pelo COMPRADOR em favor do VENDEDOR ou a quem este indicar, em número de parcelas e valores convencionados entre as partes e constantes no item 7 do citado quadro resumo.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REAJUSTE
Todas as parcelas contratadas serão reajustadas mensalmente, aplicando-se o índice de correção e juros dos depósitos em caderneta de poupança.
§ 1º: Em caso de extinção ou impontualidade de utilização do índice adotado no caput, as prestações/parcelas e todos os demais valores referentes à entrada e à poupança passarão a ser atualizados de acordo com o critério estabelecido no parágrafo primeiro e/ou parágrafo quarto, através da variação do IGP (índice geral de preços) fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês. Na extinção ou impossibilidade de utilização de quaisquer dos índices eleitos, será utilizado o substituto respectivo.
§ 2º: Fica assegurado ao VENDEDOR, a qualquer tempo, e até a outorga da Escritura Definitiva de Compra e Venda, o direito de cobrar do COMPRADOR todas e quaisquer prestações, multas, juros e atualização monetária que, por qualquer razão, não tenham sido quitados em seu vencimento.
§ 3º: Os pagamentos das parcelas constantes no item 8 do quadro resumo serão efetuados pelo COMPRADOR a favor do VENDEDOR, no endereço deste, ou através de cobrança bancária a ser indicada nos respectivos vencimentos, mediante recibo, independente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
§ 4º: Para permitir o fiel equilíbrio contratual e entre os direitos e obrigações ora celebrados, as partes renunciam, expressamente e em caráter irrevogável e irretratável à aplicação de qualquer deságio, deflação, congelamento, tablita ou outro índice de reajuste de parcelas que seja criado pelo Sistema Econômico Nacional.
CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES POR ATRASO NO PAGAMENTO DE QUALQUER PARCELA
O atraso no pagamento de qualquer das parcelas implicará na incidência automática de correção monetária pro rata die de acordo com o índice aplicável aos depósitos de Caderneta de Poupança sobre o débito vencido, mais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o total apurado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
Ocorrerá a rescisão automática do presente contrato, independente de qualquer notificação ou interposição judicial ou extrajudicial, devendo o COMPRADOR pagar ao VENDEDOR, à título de perdas e danos previamente convencionadas o valor constante no item 10 do quadro resumo caso se verifique:
a) o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, constantes nos subitens "a" e "b" do item 7 do quadro resumo;
b) o atraso no pagamento, superior à 10 (dez) dias, das parcelas referidas nos subitens "a" e "b" do item 7 do quadro resumo;
c) o descumprimento de quaisquer das obrigações ora convencionadas.
§ único: Poderá o VENDEDOR, em vez de considerar rescindido o presente Contrato, face o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, em considerar, automaticamente, vencidas todas as demais prestações mencionadas no Quadro Resumo anexo, acrescidas de todos os acréscimos contratuais e legais, excluindo do seu total, quando for o caso, as prestações devidamente quitadas.
CLÁUSULA OITAVA - DA DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS NO CASO DE RESCISÃO
Em caso de rescisão do presente instrumento serão devolvidas todas as quantias pagas ao VENDEDOR pelo COMPRADOR, abatendo-se as perdas e danos previamente convencionadas no item 10 do quadro resumo. Apurado o valor da devolução, será dividido em tantas parcelas quantas tenham sido pagas até a rescisão contratual, corrigidas pelo índice eleito na cláusula quinta de parágrafos.
§ 1º: Não será computado nos cálculos para devolução dos valores correspondentes às multas de mora, considerando-se apenas o valor principal da(s) respectiva(s) parcela(s) objeto de eventual devolução.
§ 2º: O COMPRADOR renuncia expressamente à redução da multa contratual (compensatória) prevista no artigo 924 do Código Civil Brasileiro.
§ 3º: O COMPRADOR renuncia expressamente o direito de retenção das benfeitoras úteis ou voluptuárias, bem como, qualquer benfeitoria introduzida no imóvel, que passa a fazer parte integrante do mesmo, sem direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA NONA - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR
O COMPRADOR declara conhecer e estar de acordo com toda a documentação e situação do imóvel. Por outro lado, o COMPRADOR:
a) se obriga, em caso de transferência do imóvel ora prometido à venda, a obter por escrito, a anuência do VENDEDOR, sob pena, de não o fazendo, ser ineficaz a transferência e responder sobre a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente, devidamente atualizado desde a data da assinatura até o efetivo pagamento;
b) o COMPRADOR tem conhecimento de que todas e quaisquer despesas necessárias para a lavratura da Escritura definitiva de Compra e Venda do imóvel em referência, bem como para o correspondente registro na Circunscrição Imobiliária competente, imposto de transmissão inter vivos, laudêmio (se houver), as quais ocorrerão integralmente por sua conta, concordando, ainda que o VENDEDOR promova tais providências mas, sempre as expensas do COMPRADOR;
c) obriga-se o COMPRADOR a pagar nas épocas próprias de vencimento, todos os impostos, taxas e condomínio, luz ou quaisquer outros encargos que incidam ou venham incidir sobre a unidade objeto do presente, após a entrega do imóvel na data aprazada no item 9 do quadro resumo, mesmo que não tenha ocorrido a transferência definitiva da unidade;
d) o recebimento de prestação em atraso ou a tolerância por infringência de qualquer obrigação do COMPRADOR corresponderá mera liberação da parte do VENDEDOR e não acarretará novação do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL
Incumbe ao COMPRADOR promover a desocupação do imóvel, inclusive acerca dos locatários ora presentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA POSSE
Concorda o COMPRADOR que a posse definitiva do imóvel objeto deste Contrato, somente lhe será transmitida após a liquidação de todas as suas obrigações contratuais, especialmente as pecuniárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESCRITURA DEFINITIVA
A Escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto deste contrato, será outorgada pelo VENDEDOR em favor do COMPRADOR após a liquidação de todas as suas obrigações contratuais, especialmente as pecuniárias. O imóvel será entregue livre de qualquer ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS IMPOSTOS E TAXAS
A partir da entrega do imóvel objeto do presente contrato, correrão por conta e responsabilidade do COMPRADOR, todos os impostos e taxas (tributos lançados), sobre o imóvel objeto da presente, bem como despesas e taxas de condomínio, mesmo que ainda lançados em nome do VENDEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Se alguma das partes tiver que ingressar em juízo para obter o cumprimento de qualquer das disposições do presente contrato fica estabelecido 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios devidos ao seu patrono.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
O presente contrato é pactuado em caráter irrevogável e irretratável, vedado o arrependimento, obrigando as partes por si, herdeiras ou sucessoras, por tudo que nele se conheceu.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
As partes elegem o foro da situação do imóvel objeto do presente instrumento, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Após lido, discutido e entendido em todos os seus termos, não mais havendo dúvidas sobre o conteúdo e alcance obrigacional deste, assinam o presente Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, bem como o Quadro Resumo e Anexo I, que ficam fazendo parte integrante do presente, em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, obrigando-se por si e por seus sucessores.
A data da assinatura do presente é constante no item 11 do Quadro Resumo.
, de de .
VENDEDOR
VENDEDORA
TESTEMUNHAS(1)
(Nome, Identidade, Org. Exp. e UF)
TESTEMUNHAS(2)
(Nome, Identidade, Org. Exp. e UF)
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