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Contrato de locação comercial realizado por empresa administradora de imóveis
Contrato de locação comercial realizado por empresa administradora de imóveis. Prazo e reajuste em conformidade com a legislação vigente.
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Contrato de locação comercial realizado por empresa administradora de imóveis. Prazo e reajuste em conformidade com a legislação vigente.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADOR(A) (qualificação no verso)., neste ato representado(a) por sua bastante procurador(a) , , com sede Nesta Capital.
LOCATÁRIO(A) - CNPJ
FIADORES SOLIDÁRIOS, NOS TERMOS DA CARTA DE FIANÇA:
Sr(a) , Cpf
Sr(a) , Cpf
Residentes na Rua, na cidade de , estado do , CEP …-, Fone:
lOBJETO DA LOCAÇÃO
CONJUNTO COMERCIAL, COM M2, SITO À RUA N.º…
FINALIDADE PARA FINS COMERCIAIS DO LOCATÁRIO -
PRAZO DA LOCAÇÃO …() MESES COM INÍCIO EM DE DE , E TÉRMINO EM … DE DE
VALOR DA BONIFICAÇÃO R$(…)
Para pagamento ate o dia … após o vencimento de cada mês, reajustada na mesma proporção do aluguel.
As partes acima qualificadas expressamente se obrigam por todas as condições constantes no preâmbulo do contrato e pelas cláusulas a seguir:
PRIMEIRA: Reajuste do valor do aluguel: O valor do aluguel será reajustado automaticamente, na periodicidade mínima determinada pela legislação vigente a data de sua celebração, com livre acordo entre as partes, não havendo acordo, o aluguel será reajustado pela media do INPC e o IGP-DI ou ainda por qualquer índice de preços, oficial ou não, que reflita a variação dos preços no período do reajuste, com vencimento no dia … de cada mês, sendo o primeiro mês calculado proporcionalmente pela diferença de dias, da data da contratação, devendo ser pago nos bancos autorizados pelo locador ou de sua procuradora, ou onde dor determinado, de a -Feira, no horário comercial bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: se em virtude de Lei subsequente vier a ser admitida a correção do aluguel em periocidade inferior a prevista na legislação a época de sua celebração, concordam as partes desde já, em caráter irrevogável, que a correção do aluguel e o seu indexador passará automaticamente a ser feita no prazo que for permitido pela Lei posterior.
SEGUNDA: Caso haja atraso no pagamento do aluguel, encargos e outras obrigações, ficará o(a) LOCATÁRIO(A), sujeito(a) ao pagamento de juros de mora e correção monetária, com base na TRD, e na falta desta pelos índices legais permitidos, a partir do vencimento.
TERCEIRA: vencido o prazo contratado e continuando o locatário(a) na posse do imóvel, locado, sem que seja assinado novo contrato, locador(a) locatário(a) comprometem-se a rever o valor lacativo através de acordo e na falta deste, o aluguel mensal será corrigido na forma legal vigente.
QUARTA: Em se tratando de locação comercial, findo o prazo contratual e continuando o(a) locatário(a) na posse do imóvel, sem que seja firmado novo contrato, ficara a presente locação prorrogada por prazo indeterminado, cessando em 30 dias mediante denuncia de uma das partes.
QUINTA: Não é permitida a transferência deste contrato, no todo ou em partes a sublocação ou empréstimo do imóvel, sem prévio consentimento do locador, mesmo em se tratando de firmas oriunda de alterações contratual ou sociedades formadas pelo(a) locatário(a) e terceiros.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O descumprimento desta cláusula caracteriza infração contratual grave, obrigando o(a) locatário(a) ao pagamento de uma multa mensal correspondente ao valor de três meses de aluguel vigente, ficando, ainda, sujeito(a) à ação despejo.
SEXTA: O(A) locatário(a) outorga a seus fiadores supra citados no preâmbulo deste contrato, e qualificados na carta de fiança, ambos poderes para em conjunto ou separadamente, em seu nome receber avisos, intimações, citações judiciais e estra-jusdiciais e também, entregar o imóvel ao locador, quando vago ou abandonado, promovendo a rescisão deste contrato, assinar e aceitar o termo de vistoria.
SÉTIMA: O imposto predial (IPTU), taxas de água, luz, seguro contrato fogo, condomínio e telefone, que recadam ou venham recair sobre o imóvel locado, e outras taxas legais, mesmo aquelas que forem criadas ou que o(a) locatário(a) der causa em função da finalidade da locação, correrão por conta exclusiva do(a) locatário(a), que se obriga a paga-las pelo sistema de reembolso juntamente com o aluguel, ou por outra forma a critério do locador. Fica, ainda, o(a) locatário(a) responsável pelas multas, majorações dos extravio dos respectivos avisos de lançamento
PARÁGRAFO PRIMEIRO: caso a taxa de condomínio pago sobre o imóvel locado recaia taxa condominal, o(a) locatário(a) devera efetuar seu pagamento diretamente, em local determinado pelo síndico ou administradora, ficando responsável por valores decorrentes de atraso, a partir desta data ate termino da locação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de incêndio no imóvel, ficara plenamente rescindido este contrato, respondendo o(a) locatário(a) e fiadores pelo prejuízo que ocorrer, se culpado do fato, ou se não provarem o caso fortuito, força maior, ou propagação do fogo originado em outro imóvel, de conformidade com o artigo 653 do Novo Código Civil Brasileiro. Poderá o(a) locatário(a) se eximir dos riscos, mediante seguro, sendo seu ônus do respectivo prêmio e apólice.
OITAVA: O valor de aluguel atribuído ao imovel refere-se ao estado do mesmo no ato da contratação, após vistoriado pelo Locatário(a).
NONA: O resgate de recibos posteriores não significa quitação de alugueres e outras obrigações assumidas e deixadas de cobrar nas épocas certas.
DÉCIMA: O imóvel e entregue na condições descritas na vistoria assinada pelas partes. Esta vistoria faz parte integrante ao presente contrato, devendo o(a) locatário(a), quando findo ou rescindido o presente contrato, entregar o imóvel tal como ora o receba, notadamente com pintura nova, nas mesmas cores e qualidade, se assim o recebeu não sendo permitido a inscrição de leitores, colocação de placas, luminosos mudar a faixada, sem autorização de Locador.
PARÁGRAFO ÚNICO: As benfeitorias necessárias ou úteis, consertos ou melhoramento que o(a) locatário(a) fizer no imóvel sem o consentimento, por escrito, do(a) locador(a), serão por sua conta, revertendo, quando finda ou rescindida a locação, em benefício do(a) locador(a), sem direito a reembolso ou indenização e RETENÇÃO DO IMÓVEL.
DÉCIMA PRIMEIRA: Fica facultado ao locador (a) seu preposto ou procurador, cistoriar o imóvel, sempre que julgar necessário. Ainda, havendo para o imóvel regulamento especial, devera ser fielmente cumprido pelo(a) locatário(a) e ocupantes do imóvel como se aqui estivesse transcrito.
DÉCIMA SEGUNDA: Fica instituída a multa equivalente ao valor de três alugueres, vigentes a época da infração, sem prejuízo dos alugueis devidos, a parte que infringir obrigação legal ou contratual, notadamente pela desocupação do imóvel durante o prazo estipulado para a duração do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) locatário(a) poderá denunciar a locação por prazo indeterminado, mediante aviso por escrito ao locador(a), com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de o locador exigir a quantia correspondente a um mês de aluguel mais encargos.
DÉCIMA TERCEIRA: Nas cobranças judiciais de alugueres, encargos, indenizações de danos, ações de despejo e cobranças extra judiciais, cujos recibos serão encaminhados para o escritório do advogado do(a) locador(a) ou de sua procuradora, imediante após o seu vencimento, que além do principal, PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO), de honorários Advocatícios.
DÉCIMA QUARTA: A citação, intimação e notificação do(a) locatário(a) e fiadores poderá ser feita mediante correspondência com aviso de recebimento, ou tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou ainda, pelas demais formas previstas no Código Civil.
DÉCIMA QUINTA: No caso de mortes, falência, ou insolvência dos fiadores, o(a) locatário(a) será obrigado(a) dentro de 30(trinta) dias a contar do evento., sob pena de considerar rescindido o contrato e promover o imediato despejo por infração contratual, além das combinações legais.
DÉCIMA SEXTA: No caso do imóvel ser posto a venda, o(a) locatário(a), desde já autoriza as visitas dos interessados, em horários comercial.
DÉCIMA SÉTIMA: No término da locação, a entrega das chaves somente será processada, mediante a exibição ao locador(a) do comprovante de quitação das despesas de energia elétrica , água e esgoto e taxas de telefone e condomínio, se for o caso, e outras taxas.
DÉCIMA OITAVA: Caso os valores de aluguel da presente locação tenha incidência de Imposto de Renda, o(a) locatário(a) obriga-se a entrega ao locador(a) ou a sua Administradora, no início de de cada não, o respectivo comprovante de retenção, nos termos de legislação fiscal, sob pena de não o fazendo, cometer infração contratual grave.
DÉCIMA NONA: A desocupação e abandono do imóvel, por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem a entrega das chaves ao locador(a), caracteriza infração contratual grave, facultando ao locador(a), ou o seu procurador a retomar o imóvel imediatamente, ou propor ação de imissão de posse.
VIGÉSIMA: As partes elegem o Foro de Comarca de , com expressa renuncia a qualquer outro.
VIGÉSIMA PRIMEIRA: Caso o imóvel seja para uso comercial o locatário(a) declara para todos os efeitos legais, que o alvará de funcionamento será sua inteira responsabilidade, e que em caso de negativa da Prefeitura, não implicara na rescisão ou anulação deste contrato.
E por estarem assim juntos e contratados, de pleno acordo com todas as cláusula e condições acima mencionadas, assinam este instrumento particular, que foi lido e analisado pelas partes, em três vias, produzindo os mesmos efeitos legais e de
, de de .
LOCATÁRIO(A)
LOCADOR
TESTEMUNHAS(1)
R.G.:
TESTEMUNHAS(2)
R.G.:
__
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
