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Partes convencionam a contratação da prestação de serviços educacionais
Partes convencionam a contratação da prestação de serviços educacionais mediante curso de instrução e aprendizagem, bem como a contraprestação pelos ensinamentos ministrados pela i
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Partes convencionam a contratação da prestação de serviços educacionais mediante curso de instrução e aprendizagem, bem como a contraprestação pelos ensinamentos ministrados pela instituição escolar.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
S/C Ltda., com sede em , na rua no. , inscrita no CGC-MF sob o no. , neste ato representado pelo diretor da sua unidade , doravante nomeada ESCOLA, e de outro lado, o Responsável pelo aluno representado por R.G. - , C.P.F. no. , adiante denominado CONTRATANTE, tem entre si justo e convencionado a prestação de SERVIÇOS EDUCACIONAIS ao aluno Indicado desde que deferida a sua matrícula, mediante as condições e cláusulas seguintes:
PRIMEIRA: O CONTRATANTE requer a matrícula do aluno antes identificado, para o curso indicado, que a ESCOLA examinará, diante da documentação escolar legal exigida, e que o mesmo se compromete a apresentar no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar desta data, ficando a matrícula cancelada em sessenta (60) dias após a efetivação da matrícula se a documentação não estiver regularizada junto a secretaria da escola.
SEGUNDA: Deferida a matrícula, a ESCOLA ficará obrigada a ministrar a instrução correspondente, no ano letivo de , através de aulas e demais atividades escolares, que obedecerão o Plano Escolar elaborado em conformidade com a legislação em vigor.
TERCEIRA: A ESCOLA responsabiliza-se pelo fornecimento de papéis e materiais para as Artes Plásticas e outros usos, somente para uso interno excluindo os trabalhos extra - classe, devendo, o CONTRATANTE pagar taxa semestral de material, vencíveis no primeiro dia útil de janeiro e de julho de Esta taxa não inclui cola, tesoura, pincel, régua, borracha, lápis ou canetas coloridas, fitas adesivas.
QUARTA: As aulas serão ministradas nas salas ou locais em que a ESCOLA indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica que se fizerem adequadas.
O CONTRATANTE submete-se ao Regimento Escolar da ESCOLA e às demais obrigações constantes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas com exclusividade, a orientação didático- pedagógica do ensino a ser ministrado, inclusive a indicação de professores, sem qualquer ingerência do CONTRATANTE.
QUINTA: Como contraprestação dos serviços a serem prestados, o CONTRATANTE pagara uma anuidade no valor de R$, paga à vista (se for o caso) ou dividida em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencíveis respectivamente no primeiro dia útil de janeiro a dezembro de
SEXTA: A anuidade prevista na Cláusula Quinta, estabelecida consoante a planilha de custos da ESCOLA, corresponde à contraprestação exclusivamente dos serviços educacionais decorrentes da carga horária constante do Plano Escolar, devendo a Escola fixar, caso a caso, os valores das demais atividades não obrigatórias, inclusive as estra-classes.
SÉTIMA: O pagamento das parecias intransferíveis para outro aluno, deverá ser efetuado até o vencimento, primeiro dia útil de cada mês, e no local indicado pela ESCOLA, sob pena do seu valor acrescido dos juros moratórios de hum por cento (1 %) ao mês, além da multa de dez por cento (10%) sobre o valor em débito.
OITAVA: A falta de pagamento das mensalidades no vencimento permitirá à ESCOLA, a seu Único e exclusivo critério, RESCINDIR o presente contrato de prestação dos serviços educacionais, consoante o disposto nos arts. 475, 476 e 477 do Novo Código Civil Brasileiro, independente da exigibilidade do débito vencido, com acréscimo previsto Tio artigo anterior, facultada à ESCOLA a emissão da competente DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos do art., 20 da Lei 5.474 de 18,7 68.
NONA: O CONTRATANTE responsabiliza-se expressamente por todo e qualquer dano causado pelo aluno ao patrimônio da ESCOLA, como a destruição parcial ou total de carteiras, paredes, cortinas, banheiros, ventiladores, caixas acústicas, material. esportivo e outros, acarretando, além da indenização e/ou reposição dos bens, também sanções disciplinares, desde advertência até exclusão.
DÉCIMA: O presente contrato deverá vigorar até o final do ano, do período letivo do curso contratado, podendo, no entanto ser rescindido nas seguintes hipóteses:
a) pelo aluno e ou pelo responsável, por desistência ou transferência, mediante requerimento devidamente protocolado;
b) PELA ESCOLA, ATRAVÉS DO DESLIGAMENTO DO CONTRATANTE, por deliberação do Conselho de Classe, diante de quebra de norma disciplinar ou por falta de aproveitamento escolar do aluno:
c) por qualquer das partes, pela ofensa a cláusulas contratuais.
DÉCIMA PRIMEIRA: Fica esclarecido que, nos casos de rescisão previstos no artigo anterior, qualquer que seja o motivo, O CONTRATANTE ficará obrigado a pagar o Valor da parcela correspondente ao mês em que o evento ocorrer.
DÉCIMA SEGUNDA: O presente contrato é feito sob a égide do art.206, inciso I e III, e art.209, ambos da Constituição Federal; do Código Civil, Livro III, Títulos IV e V. Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Medida Provisória no 1, 156, de 24.10,95, além das demais normas legais pertinentes.
DÉCIMA … :
DÉCIMA SEXTA: para dirimir as questões originadas do presente contrato fica eleito o foro da Comarca de Curitiba (PR),
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas (2) vias de igual teor e fone.
, de de .
CONTRATANTE
ESCOLA
TESTEMUNHAS(1)
TESTEMUNHAS(2)
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