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Contrato de prestação de serviços referentes à construção civil
Contrato de prestação de serviços referentes à construção civil.
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Contrato de prestação de serviços referentes à construção civil.
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO NO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO.
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO NO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, de um lado a empresa , com sede à Rua , inscrita no CNPJ/MF sob n.º , Inscrição Estadual n.º …, neste ato representada pelo seu sócio-gerente e responsável técnico o Sr. , brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do R.G. n.º , inscrito no CPF/MF sob n.º , doravante denominada simplesmente de CONSTRUTORA, e por outro lado, o Sr. , brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade n.º , inscrito no CPF/MF n.º, residente e domiciliado à Rua , Bairro , , doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, têm entre si justo e contratado o seguinte:
DO OBJETO DO CONTRATO: O CONTRATANTE contrata os serviços da CONSTRUTORA para a execução da sua residência, medindo , a ser executada no , localizado à Rua , conforme projeto arquitetônico do Arq. , projeto estrutural do Eng. e projetos elétrico, telefone, TV, lógica, alarme, hidro-sanitário, calefação e drenagem do Eng. .
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONSTRUTORA, para todos os efeitos legais, executará as obras indicadas pelo CONTRATANTE objeto deste contrato, sob o regime de administração, obrigando-se ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, comprometendo-se assim a fornecer toda a mão de obra e a fazer o registro de empregados. Também compete para a CONSTRUTORA fazer os registros contábeis específicos para a obra relativos a todos os pagamentos recebidos e efetuados.
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONSTRUTORA dará, sob o regime de administração, a necessária assistência técnica para o bom andamento dos serviços e perfeita execução da obra, dirigindo, orientando e mandando executar a obra em conjunto e nos seus respectivos detalhes, bem como fornecerá os serviços de escritório indispensáveis à administração, devendo, assim:
01 - escolher e contratar, mediante salários correntes locais, por sua própria conta e responsabilidade legal, os operários que forem necessários à execução da obra, dando conhecimento prévio ao CONTRATANTE das tabelas de preços de mão de obra, submetendo à sua aprovação os contratos com terceiros, cabendo ao CONTRATANTE o direito de propor dispensa de quem julgar conveniente;
02 - dar cumprimento as leis trabalhistas e de previdência social com referência aos operários contratados, efetuando sob sua inteira e exclusiva responsabilidade os descontos e respectivos recolhimentos, a quem de direito, das contribuições que por lei forem devidas;
03 - exigir, nos contratos de subempreitada, a comprovação de recolhimento previdenciários prévios, correspondente a % () do valor da mão de obra constante de faturas, recibos ou documentos equivalentes;
04 - fazer o registro da obra junto à Previdência Social e providenciar os respectivos recolhimentos;
05 - a obra deverá ser executada em conformidade com os projetos apresentados na feitura do contrato;
06 - A construtora se responsabiliza pelos defeitos de construção pelo prazo de anos, salvo se as leis vigentes garantirem prazos maiores;
07 - Todo material ou método de construção, que implique na diminuição da qualidade final da obra, deverá ser informada ao contratante por escrito, antes de realizar o procedimento.
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONSTRUTORA fará a aquisição dos materiais para o empreendimento em nome do CONTRATANTE ou em seu nome, atendendo às especificações e tendo como finalidade perspícua a busca dos melhores resultados econômicos ou qualitativos, fins estes que poderão ser alcançados através da utilização do sistema de coleta de preços ou outros recursos técnicos que a mesma utiliza em sua atividade.
Parágrafo Único: A CONSTRUTORA não se obriga a pagar como se devedora fosse, quaisquer outras despesas para a construção, ressalvando o disposto no item 02 da CLÁUSULA SEGUNDA. Entretanto, compromete-se a observar escrupulosamente as boas práticas de construção e empregar os materiais constantes das especificações, respeitando com fidelidade os projetos.
CLÁUSULA QUARTA: Assiste ao CONTRATANTE o direito de fiscalizar a obra, por meio de profissional habilitado e registrado no CREA que será indicado por esse fim, devendo, porém, quaisquer reclamações ou instruções serem apresentadas diretamente pelo fiscal ao representante legal da CONSTRUTORA e/ou engenheiro responsável técnico pelas atividades desta.
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE pagará à CONSTRUTORA:
a) pelos encargos de execução da obra, na forma pela qual a CONSTRUTORA se obriga por este contrato, os honorários de % () sobre o custo da obra, conforme consideração da CLÁUSULA SEXTA deste contrato;
b) o valor da folha de mão de obra contratada pela CONSTRUTORA, acrescida dos encargos especificados na CLÁUSULA SEXTA deste contrato;
c) o valor dos materiais adquiridos em nome do CONTRATANTE ou da CONSTRUTORA para execução da obra;
d) estudos e projetos necessários para execução dos serviços complementares da obra, desde que previamente aprovados pelo CONTRATANTE;
e) A construtora também disponibilizará um engenheiro responsável técnico que acompanhará as obras, cujo pagamento está incluso nos % pagos a construtora.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE se obriga ao pagamento acima discriminado devendo, a CONSTRUTORA apresentar mensalmente os comprovantes de quitação dos salários dos empregados utilizados nas obras, bem como das contribuições sociais e fiscais e, ainda, de eventuais terceiros prestadores de serviços.
CLÁUSULA SEXTA: Considera-se como custo da obra, para efeitos de cálculos das porcentagens referidas nas cláusulas deste contrato, todas as despesas com: aquisição de materiais e equipamentos para a execução da obra; a mão de obra, a qual corresponde à mão de obra aplicada, despesas de alojamento, alimentação, locomoção do pessoal, descanso semanal remunerado, feriados, exames médicos admissional, periódico e demissional, indenizações (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, saldo de salário, horas extras, etc.) periódicas e no término da obra e demais encargos que por ventura venham a ser criados ou alterados os vigentes, por determinação de lei, autoridade competente ou convenção coletiva; serviços de terceiros necessários à execução da obra; despesas diversas, nas quais estão as despesas como cópias xerox, ferramentas consumidas na obra, locação e outros encargos necessários quando da colocação na obra de equipamentos fornecidos pela CONSTRUTORA e/ou terceiros, tais como, betoneiras, trados, réguas, carrinhos de mão, serras, máquinas em geral, todo e qualquer equipamento e/ou material de segurança utilizado pelos funcionários da CONSTRUTORA, tais como, capacetes, luvas, botas de borracha, sapatos de couro, etc., e outros gastos comprovadamente necessários à execução do empreendimento.
Parágrafo Único: Os equipamentos e/ou ferramentas adequadas ao longo da obra e que ao final estiverem em condições razoáveis de uso, serão absorvidas pela CONSTRUTORA mediante um acordo a ser firmado na ocasião.
CLÁUSULA SÉTIMA: A CONSTRUTORA fará um demonstrativo especificando todas as despesas referentes a obra no decorrer de cada mês de referência, a fim de apresentar ao CONTRATANTE para efeito de prestação de contas e cálculo de honorários estabelecidos para o presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA: As parcelas mensais a serem pagas pelo CONTRATANTE à CONSTRUTORA, deverão ter seus pagamentos efetuados até o dia do mês seguinte ao mês de referência, deduzido os eventuais adiantamentos.
CLÁUSULA NONA: Para o pagamento das despesas mensais será aberta uma conta corrente no Banco , agência , em nome da Construtora e/ou de seu diretor-proprietário, para uso exclusivo desta obra, a ser construída no . A conta será movimentada pelo Sr. , que fará todos os pagamentos de materiais e de mão de obra, assim como os impostos pertinentes a obra, além dos % referente a taxa de administração da construtora. Os depósitos desta conta ocorrerão por conta exclusiva do contratante, podendo interromper os depósitos caso a construtora não forneça os comprovantes de despesas, conforme especifica a CLÁUSULA SÉTIMA.
Parágrafo Único: No caso da conta corrente não Ter o valor necessário para pagamentos das obrigações que a CONSTRUTORA vem a fazer para execução da obra objeto deste contrato, fica o CONTRATANTE responsável por todas as obrigações originadas pelo pagamento em atraso, como encargos financeiros, juros, multas, despesas de cartório, protestos, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA: Obriga-se a CONSTRUTORA a estabelecer condições e controles necessários à eficiente prestação de contas ao CONTRATANTE, quando este assim o exigir, relativamente à aplicação dos custos do empreendimento devendo para tanto adquirir os materiais e outros gastos em notas fiscais destacadas para a obra objeto deste contrato, bem como, separando-se também os pontos individuais e conseqüentes folhas de pagamentos dos operários, sendo estes reajustados em seus salários conforme preceituam e convencionam as legislações trabalhistas e convenções coletivas.
Parágrafo Único: Qualquer material que a CONSTRUTORA fornecer de seu almoxarifado para a obra, será debitado à obra objeto deste contrato pelo preço de custo, acrescidos das despesas de faturamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Concluída a construção objeto deste contrato, obriga-se o CONTRATANTE a vistoriá-la para, cumpridas as suas obrigações, receber as suas chaves da CONSTRUTORA, quando esta obriga-se a dar quitação, após receber as quantias que fez jus pela administração da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O prazo de entrega da obra será de () meses podendo ser entregue antes do prazo, assim como o pagamento final está estipulado na entrega e não no final do período de meses. Após este período incidirá multa mensal de % sobre o custo executado da obra, até seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Será cobrado da CONTRATANTE, a qualquer tempo, quaisquer diferença das taxas, impostos, bem como contribuições previdenciárias constatada em levantamento fiscal para fins de expedição da Certidão Negativa de Débito - CND do INSS ou outro fim qualquer desde que se refira a obra objeto deste contrato, mesmo que tais contribuições sejam notificadas ou recolhidas em nome da CONSTRUTORA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente contrato obriga o CONTRATANTE, seus herdeiros e sucessores, sendo expressamente vedada sua transferência sem o consentimento, por escrito, da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente contrato poderá ser declarado desde logo rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou aviso judicial, se for infringido qualquer de suas cláusulas e condições. A parte que der causa a rescisão fica obrigada a pagar uma multa de R$ ().
E, por estarem firmados
, de de .
CONSTRUTORA
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS(1)
CPF:
TESTEMUNHAS(2)
CPF:
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trecho destacado — conteúdo jurídico do caso, a cargo do(a) advogado(a).
