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Empresa prestadora de serviços de administração de condomínios obriga-se
Empresa prestadora de serviços de administração de condomínios obriga-se contratualmente a arcar com despesas referentes ao condomínio contratante, realizar cobrança de condôminos
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Empresa prestadora de serviços de administração de condomínios obriga-se contratualmente a arcar com despesas referentes ao condomínio contratante, realizar cobrança de condôminos inadimplentes, prestar contas periodicamente, dirigir o serviço de pessoal e prestar assistência jurídica ao condomínio. Em contrapartida, obriga-se o contratante ao pagamento de taxa de administração mensalmente.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL
Pelo presente intrumento particular de prestação de serviços, de um lado , com sede à Rua , - , nesta Capital, inscrita no C.G.C. Sob Nº , neste ato representada por seu Diretor , Brasileiro, Casado, Administrador de Empresas, portador da Cédula de Identidade - R.G. Nº, e inscrito no C.P.F. sob o Nº , residente e domiciliado à Rua ,, apto. …, , de agora em diante chamada simplesmente de CONTRATADA e, de outro lado o Condomínio Edifício de agora em diante chamado de CONTRATANTE, tem entre si como justo e contratado o seguinte:
1 - A CONTRATADA compromete-se a fornecer ao CONTRATANTE os seguintes serviços:
1.1 - DAS DESPESAS:
Pagar pontualmente, respondendo por acréscimos, multa a que der causa, todas as despesas gerais e impostos, taxas eventuais das áreas comuns, contas e obrigações condominiais, representadas por documentos legais, devidamente autorizados pelo Síndico e/ou Assembléias, salvo se houver insuficiência de previsão orçamentária ou débitos de Condôminos.
1.2 - DAS COTAS CONDOMINIAIS E COBRANÇAS:
Promover rateio das despesas entre os senhores condôminos, cobrança, arrecadação da respectiva contribuição e contabilização das cotas condominiais aprovadas ou não em Assembléia, mediante o envio antecipado de carnês (avisos-recebidos) aos Condôminios, para pagamento em bancos conveniados com a CONTRATADA.
1.3 - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS:
Prestar contas, mensalmente, até o dia 15 a todos os Condôminios com a demonstração de receita e despesa, relação de Condôminios em débito e encaminhamento ao Síndico e aos Membros do Conselho Consultivo de todos os documentos (inclusive cópias de comprovantes salariais e obrigações sociais) comprobatórias de receitas e de pagamentos efetuados para apreciação, conferência e parecer.
1.4 - DO DEPARTAMENTO PESSOAL:
Seleção e recrutamento de pessoal para o quadro de Funcionários do Condomínio e apresentação dos candidatos ao síndico para entrevista e deliberação.
Registros, admissões, demissões em cumprimento às determinações do Síndico, assim como respectivas regularizações em órgãos competentes.
Elaboração de folha de pagamento, F.G.T.S., PIS e cumprimento de todas as exigências da Legislação Social e Trabalhista.
1.5 - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
A CONTRATADA, através de seu Departamento Jurídico, atenderá gratuitamente ao CONTRATANTE, em consultas e na orientação de natureza jurídica relativas à administração ordinária do Condomínio.
Casos especiais e que haja necessidade de Contrato, carta a ser enviada para Cartório de Títulos e Documentos, ou ainda providência análogas, os honorários advocatícios serão tratados em cada caso, com autorizações do Sr. Síndico e com outorga da procuração específica.
A cobrança de inadimplentes será efetuada em primeira tentativa por funcionário da Administradora; em caso de insucesso será contratado um escritório de advocacia com contrato específico e com outorga de procuração do Síndico com cobrança de 10% a custo direito do inadimplente.
Despesas de postagem e correlatas serão de responsabilidade do Condomínio.
Se houver necessidade da abertura de processo judicial, um adiantamento de 10% para o escritório de advocacia contratado, será de responsabilidade do Condomínio, mas no final da ação judicial o honorário total de 20% será cobrado do inadimplente e aquele adiantamento será devolvido ao Condomínio.
Nas reclamações trabalhistas, não havendo acordos, o que ensejará o acompanhamento do processo até a última instância, os honorários dos advogados serão cobrados à parte, de acordo com ajuste prévio com o Síndico.
1.6 - SERVIÇOS ESPECIAIS:
Cobrados à parte mediante prévia autorização do Síndico e com base nas Tabelas Vigentes dos Orgãos de Classe (SECOVI E AABIC).
2 - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO:
2.1 - Serão devidos à CONTRATADA, a título de pagamento dos serviços prestados, uma taxa de serviços de 5% (cinco por cento) e que somente será cobrada sobre o valor da emissão ordinária, ou qualquer complemento, quando necessário, sempre autorizado pelo síndico. Não incidirá taxa sobre rateios para aquisição e instalação de itens de investimento e benfeitorias.
3 - DO PRAZO:
3.1 - O presente Contrato terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser denunciado, por qualquer das partes, mediante aviso prévio com 60 (sessenta) dias de antecedência, após cumprido o primeiro semestre, caso em que, não o fazendo, inplicará no pagamento imediato de 2 (dois) valores referentes à ultima taxa adorada à título de honorários. Ao término da duração deste Contrato, este se renovará automaticamente.
4 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
4.1 - Serão debitados à parte, os serviços de registros das atas, correios, taxas bancárias.
4.2 - A presença de representante da Administradora em Assembléias Gerais Ordinárias não implicará qualquer tipo de cobrança. Havendo mais de uma Assembléia Geral Extraordinária em cada Trimestre será cobrado o equivalente a 1 salário mínimo vigente data.
4.3 - A CONTRATADA manterá uma conta corrente em Banco, onde será depositada em nome do Condomínio toda receita provinda de cobrança de Condomínio, multa, rateios, mais a renda da aplicação do saldo da conta corrente no Fundo de Curto Prazo (F.C.P), ou quaisquer outras importâncias pertencentes ao Condomínio.
4.4 - Não havendo efetiva disponibilidade de saldo em conta corrente do CONTRATANTE para cobertura de gastos do Edifício sejam despesas ordinárias e/ou extraordinárias, a CONTRATADA dará ciência ao Síndico, para regularização, imediata da situação. E, não sanada a insuficiência, a CONTRATADA ficará desobrigada dos pagamentos, não assumindo assim qualquer responsabilidade, ficando claro que a CONTRATADA não disporá de nenhuma importância a título de antecipação para prover qualquer pagamento.
4.5 - Responderá por perdas e danos a serem apurados em ação própria a parte que infringir das cláusulas do presente Contrato.
4.6 - Nossa administração será exercida seguindo precedentes contidos na Convenção Condominal e na lei de Condomínio e Incorporação - Nº. 4591/64, em estrita obediência às decisões das Assembléias, do Sr. Síndico e dos membros do Conselho Consultivo.
4.7 - O Condomínio, sempre que solicitado, se compromete a fornecer todo e qualquer documento, esclarecimento, informação à CONTRATADA, visando o efetivo cumprimento do presente instrumento.
4.8 - Fica eleito o Foro Central da Comarca desta Capital, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir dúvida que possa surgir na efetivação do presente Contrato, buscando tal e qualquer ação regendo-se pela Legislação em vigor todos os casos não previstos no presente instrumento contratual.
E, por estarem as partes, CONTRATADA E CONTRATANTE, de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, determinando-se 1 (uma) via para cada uma das partes.
, de de .
CONTRATADA
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS(1)
Nome (RG, CPF, endereço)
TESTEMUNHAS(2)
Nome (RG, CPF, endereço)
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